Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0037167-87.2020.8.27.2729/TO
RÉU: FABIOLA NEPOMUCENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Fabiola Nepomuceno de Oliveira, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da constrição incidente sobre imóvel de sua propriedade, ao argumento de que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal estaria comprometida em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria reconhecido vício na análise de sua legitimidade passiva.
O Estado do Tocantins apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e a inexistência de qualquer decisão judicial que tenha afastado a responsabilidade tributária da executada.
É o relatório. Decido.
Pois bem! A executada fundamenta sua pretensão na decisão proferida no Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
A decisão do STJ não reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, limitando-se a anular o acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de Justiça reaprecie a controvérsia. Logo, a penhora permanece válida.
Todavia, também é inegável que a Corte Superior reconheceu a existência de omissão relevante justamente sobre a responsabilidade da sócia, matéria que poderá repercutir diretamente na legitimidade da constrição incidente sobre seu patrimônio.
Nessas circunstâncias, embora não haja fundamento para a desconstituição da penhora, revela-se recomendável, por cautela e em observância aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da utilidade do processo, preservar a garantia já efetivada, mas impedir a prática de atos expropriatórios irreversíveis até que a controvérsia seja definitivamente solucionada.
Essa solução evita que eventual futura procedência da tese de ilegitimidade seja esvaziada pela alienação do bem, sem comprometer a efetividade da execução fiscal, uma vez que a constrição permanece íntegra.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconstituição da penhora, mantendo hígida a constrição incidente sobre o imóvel descrito nos autos.
Contudo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração para que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reaprecie a alegação de ilegitimidade passiva da executada, matéria que poderá repercutir diretamente sobre a validade da constrição patrimonial, determino, por cautela, a suspensão da prática de atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado, mantendo-se, entretanto, íntegra a penhora como garantia da execução, até o trânsito em julgado da controvérsia instaurada no Agravo de Instrumento nº 0013192-84.2024.8.27.2700, ou até ulterior deliberação da instância competente.
Em regular prosseguimento do feito, INTIMO a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.