Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000185-24.2018.8.27.2736/TO
RÉU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ROSAL
ADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980)
RÉU: MARIONISCE GASPAR RIBEIRO
ADVOGADO(A): EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A)
ADVOGADO(A): ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO (OAB TO001998)
ADVOGADO(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO (OAB TO001824)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo valor atribuído à causa na data da distribuição é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O processo tramita há anos sem a localização de bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito, restando infrutíferas as diligências executivas ordinárias.
Verifica-se que o feito se enquadra nos critérios de racionalização estabelecidos pela Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentada no âmbito deste Tribunal pelo Ofício Circular nº 268/2026-CGJUS (evento 96), que autoriza a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação.
A referida norma exige a prévia concessão de prazo para manifestação do credor antes da prolação da sentença extintiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 683/2026:
a) DETERMINO a suspensão de quaisquer atos de expropriação ou transferência de valores eventualmente retidos nos autos até a deliberação final deste juízo;
b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aplicação da referida resolução, devendo, alternativamente: I - comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidenciar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados pela norma.
Fica a parte exequente advertida de que o silêncio ou a ausência de indicação de bens penhoráveis idôneos ensejará a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com o consequente desbloqueio de eventuais valores retidos e sem condenação ao pagamento de custas remanescentes ou honorários advocatícios, conforme o art. 1º, § 2º, do normativo do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.