Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005582-57.2018.8.27.2706/TO
AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MA11078A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio da qual pugna pela realização de pesquisas junto aos sistemas CAGED e PREVJUD, visando identificar vínculos empregatícios ou o recebimento de benefícios previdenciários por parte do executado, com o escopo de viabilizar a constrição de eventuais rendimentos.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
A providência jurisdicional requerida objetiva, em última análise, a localização de verbas de natureza salarial ou previdenciária. Ocorre que tais montantes são protegidos pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, conforme preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a constrição sobre "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios".
A impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor. No caso vertente, não restou demonstrada qualquer das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quais sejam, a execução de prestação alimentícia ou a percepção de valores que excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Portanto, sendo a verba buscada impenhorável por força de lei, a realização de diligências via CAGED ou PREVJUD revela-se inócua e contrária à utilidade do processo executivo, uma vez que o resultado da pesquisa não poderia ser convertido em penhora em favor do credor. A execução deve ser pautada pelo princípio da efetividade, mas sem descurar das garantias fundamentais de subsistência do executado previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas CAGED e PREVJUD.
Intime-se.