Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003498-28.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: YANNCA SOARES RAMOS
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
ADVOGADO(A): THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661)
RÉU: E M FIALHO
RÉU: EDUARDO MENDES FIALHO
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada e deixou transcorrer prazo para apresentar impugnação ou comprovar o pagamento voluntário do débito sem se manifestar nos autos, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. Assim, converto o presente feito em execução, a ser realizada pelo procedimento de cumprimento de sentença (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil) e determino a adoção dos seguintes expedientes:
1. intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil). A parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça (caso não haja advogado constituído nos autos), podendo ser intimada por meio de seu patrono, para que, querendo, apresente impugnação;
2. cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, sob pena de preclusão e demais consequências legais (arts. 914 e 915 do CPC). Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro eventual pedido de penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito. Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio.
Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.