Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002257-67.2025.8.27.2726/TO
REQUERENTE: JAIRO GOMES NOLETO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000910-33.2024.8.27.2726, por meio do qual a parte exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer prevista na alínea “b” do dispositivo sentencial, consistente na promoção do pagamento de todas as verbas salariais (gratificações, adicionais e outras) com base na tabela vencimental atualizada, abstendo-se o ente público da utilização de mecanismos que excluam parcelas integrantes da remuneração da base de cálculo das vantagens.
Sustenta a exequente, em síntese, que o Município de Miranorte continua efetuando o pagamento da progressão funcional em rubrica apartada do vencimento base, o que, na prática, impede a incidência do adicional de insalubridade e da gratificação por escolaridade sobre a remuneração integral da servidora (evento 1, INIC1).
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retificação do Decreto Municipal nº 125/2025, ao argumento de que a omissão da letra “K” da tabela remuneratória já foi corrigida administrativamente. No mérito, sustenta que a separação entre vencimento base e progressão funcional possui natureza meramente contábil, sem qualquer repercussão financeira, e que as vantagens são calculadas sobre a base previdenciária, composta pela soma de ambas as parcelas, conforme evento 14, IMPUGNA CUMPR SENT1.
Houve réplica no evento 19, REPLICA1.
É o relatório. DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
O Município arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retificação do Decreto n.º 125/2025, sustentando que a omissão da letra "K" na tabela de níveis foi corrigida espontaneamente pela Administração Pública mediante publicação no Diário Oficial Municipal de 29 de janeiro de 2026 (Edição 1810).
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Na petição inicial do cumprimento de sentença (evento 1, INIC1), a exequente não formulou pedido autônomo de retificação do Decreto n.º 125/2025. A menção ao decreto na exordial teve caráter meramente contextual, como parte da exposição fática que embasa a pretensão principal - a unificação da base de cálculo para reflexo das verbas remuneratórias.
Não havendo pedido específico de retificação, inexiste objeto a ser extinto por perda superveniente. A preliminar arguida pelo Município parte de premissa equivocada, ao tratar como pedido autônomo o que foi apenas relato circunstancial dos fatos. REJEITA-SE, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto.
II – DO MÉRITO
A controvérsia remanescente consiste em definir se o Município vem cumprindo a obrigação estabelecida na alínea “b” da sentença coletiva, notadamente no que se refere à base de cálculo das vantagens remuneratórias.
A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0000910-33.2024.8.27.2726 condenou o Município a:
b) Promover o pagamento de todas as verbas salariais (gratificações, adicionais e outras) com base na tabela atualizada, abstendo-se de utilizar "complementações de piso";
A finalidade do comando judicial foi assegurar que todas as parcelas remuneratórias incidam sobre o valor efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, vedando expedientes administrativos que reduzam artificialmente a base de cálculo das vantagens.
No caso concreto, embora o Município afirme que a progressão funcional integra a base de cálculo das vantagens, os próprios dados constantes do Parecer Técnico nº 03/2026 demonstram o contrário.
Segundo o referido parecer: vencimento Base/Subsídio: R$ 3.036,00; progressão Funcional: R$ 1.248,14; adicional de Insalubridade (20%): R$ 607,20; gratificação por Escolaridade (8%): R$ 242,88.
Todavia, vejamos: R$ 607,20 ÷ 20% = R$ 3.036,00; e R$ 242,88 ÷ 8% = R$ 3.036,00.
Os valores pagos revelam, de forma objetiva, que o adicional de insalubridade e a gratificação por escolaridade estão sendo calculados exclusivamente sobre o vencimento base, sem considerar a progressão funcional.
Assim, a prova documental produzida pelo próprio executado evidencia que a progressão funcional não integra a base de cálculo das demais vantagens, em desconformidade com o título executivo judicial.
A alegação de que a separação em rubricas possui natureza meramente contábil não afasta o descumprimento da sentença, pois o que importa é o efeito econômico efetivamente produzido.
A progressão funcional constitui parcela permanente decorrente do desenvolvimento na carreira e integra a remuneração da servidora, devendo repercutir no cálculo das demais vantagens quando o regime jurídico local assim estabelece e quando a sentença coletiva determina o pagamento de todas as verbas com base na remuneração efetiva.
Desse modo, restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença coletiva.
III – DO VALOR DA CAUSA
A exequente atribuiu à causa o valor de R$ 3.774,48, correspondente a doze parcelas do prejuízo mensal estimado.
Considerando que a obrigação perseguida possui inequívoco conteúdo econômico e que o valor foi fixado em observância ao art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
IV – DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Município, na impugnação, acusou a exequente de litigância de má-fé, afirmando que sua pretensão se fundaria em "premissas fáticas e contábeis inverídicas". A exequente, em réplica, devolveu a acusação, apontando que o próprio Parecer Técnico municipal incorre em contradição entre o que afirma em texto e o que os números demonstram.
A análise dos autos revela que a pretensão da exequente é legítima e encontra amparo na demonstração matemática da incongruência do Parecer Técnico. A exequente não alterou a verdade dos fatos nem utilizou o processo para objetivo ilegal. A acusação do Município, portanto, não se sustenta.
Por outro lado, o Parecer Técnico nº 03/2026 apresenta conclusões textuais que não se coadunam com os dados numéricos que o próprio documento expõe. Afirmar que as vantagens incidem sobre a base previdenciária total quando os valores pagos comprovam o contrário configura, no mínimo, contradição interna relevante. Contudo, não se pode afirmar, com a certeza exigida para a condenação por litigância de má-fé, que houve dolo processual do ente público. A divergência pode decorrer de erro técnico na elaboração do parecer, e não necessariamente de conduta temerária deliberada.
Assim, REJEITO ambas as alegações de litigância de má-fé.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que o Município de Miranorte/TO, no prazo de 30 (trinta) dias:
Passe a incluir a progressão funcional da exequente na base de cálculo do adicional de insalubridade, da gratificação por escolaridade e de todas as demais vantagens remuneratórias;
Proceda à adequação dos contracheques futuros, observando a remuneração integral da servidora.
FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 536, §1º, do CPC;
DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.