Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000240-76.2021.8.27.2733/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: PEDRO RODRIGUES GONÇALVES
ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
RÉU: FERNANDO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
DESPACHO/DECISÃO
1. Encontrando-se o feito em ordem e vigente a penhora, DETERMINO a alienação dos bens constritos em leilão judicial. Considerando a preferência legal estabelecida no art. 882, caput, do CPC/2015, e visando maior amplitude de concorrência, o leilão será realizado na modalidade ELETRÔNICA (virtual).
2. Para o encargo, NOMEIO a Leiloeira Pública VICTOR OLIVEIRA DORTA, regularmente habilitada perante este Juízo e cadastrada no sistema eproc.
3. Intime-se a Sra. Leiloeira para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) Indicar as datas para o 1º Leilão (pelo valor da avaliação) e 2º Leilão (pelo maior lance, não sendo vil);
b) Indicar o sítio eletrônico onde o ato será hospedado;
c) Apresentar a minuta do Edital, observando os requisitos do art. 886 do CPC.
4. Aprovadas as datas, o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira, devendo conter descrição detalhada e ilustrada dos bens (art. 887, § 2º, CPC). A publicação deverá ocorrer com prazo não superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 10 (dez) dias da data designada.
5. Condições de Pagamento e Comissão:
O pagamento deverá ser feito à vista, ou parcelado na forma do art. 895 do CPC.
No segundo leilão, não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC).
Comissão: Fixo a remuneração da leiloeira em:
a) 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;
b) 3% sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a cargo do adjudicante;
c) 2% sobre o valor da avaliação, no caso de acordo ou remição da execução após a publicação do edital, a ser paga pela parte que der causa à suspensão do leilão (princípio da causalidade) ou conforme ajustado no acordo.
6. O DEPOSITÁRIO do(s) bem(ns) fica obrigado a franquear o acesso aos interessados e à leiloeira para vistoria e fotos, mediante prévio agendamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
7. Intimações:
a) Ao Cartório: Intime-se o Executado, por meio de seu advogado constituído (via sistema), acerca das datas designadas (art. 889, I, CPC). Não havendo advogado, a intimação deverá ser pessoal.
b) Ao Exequente: Caberá ao Exequente providenciar a ciência dos demais interessados elencados no art. 889, II a VIII, do CPC (coproprietários, credores hipotecários, etc.), bem como do executado caso este não tenha patrono e a intimação pessoal via correio reste infrutífera.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 08/06/2026.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito