Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001440-37.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001440-37.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JOSE RODRIGUES MONTEIRO NETO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar:</p> <p>(i) se a ausência de engano justificável é suficiente para a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé;</p> <p>(ii) se os descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável configuram dano moral indenizável;</p> <p>(iii) se o quantum indenizatório fixado se mostra proporcional e razoável.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável. A ausência de apresentação de documentação que legitimasse os descontos, mesmo após a citação, afasta a hipótese de erro escusável por parte da instituição financeira.</p> <p>4. A mera cobrança indevida, em regra, não gera dano moral. Contudo, a reiteração de descontos sobre benefício previdenciário de valor reduzido, destinado à subsistência de consumidor idoso, extrapola o mero dissabor e atinge sua dignidade, configurando dano moral <em>in re ipsa</em>, considerada a condição de hipervulnerabilidade do lesado.</p> <p>5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento ilícito, mostrando-se adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>6. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida não estiver amparada em engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. 2. A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e de baixa renda configura dano moral <em>in re ipsa</em>, pois compromete a sua subsistência e atenta contra a dignidade da pessoa humana, diante de sua condição de hipervulnerabilidade.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>