Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017512-77.2025.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: SALVADOR FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB PB033625)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Classe da ação: Execução de Título Extrajudicial.
Determinação do Juízo: Indicar bens à penhora (evento 11, DECDESPA1).
Data inicial da contagem do prazo: 12/03/2026.
Data final: 18/03/2026.
Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias.
Lapso temporal sem cumprimento da determinação: mais de 03 (três) meses.
Destarte, a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer in albis, restando configurada a preclusão lógica, consumativa e temporal.
Reza o art. 53, parágrafo quarto da lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens à penhora o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O entendimento é consolidado pelo FONAJE. Veja-se.
"Enunciado 75 - A hipótese do parágrafo 4, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
De acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, III, e art. 771 do CPC, c/c art.51,§1º art. 53, §4º da lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 FONAJE, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO por ausência de bens à penhora e abandono.
Sem custas e honorários face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito, Renajud e Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema.