Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0013484-03.2024.8.27.2722/TO
REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a decisão proferida por este juízo (evento 20, DECDESPA1);
Considerando o bloqueio parcial realizado (evento 16, SISBAJUD1);
Considerando que o executado devidamente intimado do bloqueio, não apresentou embargos ou impugnação, dentro do prazo legal (evento 24, CERT1);
Considerando o requerimento da parte exequente, evento 26, PET1;
Autorizo o levantamento da quantia à parte Exequente, tendo em vista que houve o transcurso do prazo em aberto para oposição dos embargos à execução ou impugnação.
Intimem-se, observando o endereço da intimação inicial e anterior, sob pena de presunção, na forma do art. 274 e art. 513 do CPC.
Transitada em julgada esta decisão, cumpra as seguintes providências:
1º. Expeça-se alvará judicial eletrônico à parte Exequente, dados bancários, evento 26, PET1.
2º. Em seguida, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para indicar bens à penhora e apresentar cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema.