Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5010264-77.2012.8.27.2706/TO
RÉU: ALEXSANDRO NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO(A): ELIZABETH KISSYLLA FERREIRA LIMA (OAB TO011380)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise aos autos observo que o executado acostou petição ao evento 121, nomeada como Embargos à Execução, com escopo de alegar impenhorabilidade do valor constrito sob alegação de que se trata de valor oriundo de salário.
Não juntou aos autos os documentos necessários.
Os autos vieram conclusos.
De antemão, ressalto que, muito embora tenha sido causado estranhamento quanto a manutenção do valor bloqueado mesmo havendo parcelamento, conforme alegado pela parte executada, tal medida se deu em razão do parcelamento ter sido realizado APÓS o ato constritivo, impondo assim a manutenção da constrição, nos termos do Tema 1012 do STJ.
Imperioso destacar que a Execução Fiscal possui como algumas das principais formas de defesa ao executado a oposição de Embargos à Execução e Exceção de Pré-Excutividade.
Ocorre que os Embargos à Execução constituem em um misto de ação e defesa, que inaugura uma nova relação processual de conhecimento, devendo, em razão disso, serem autuados em autos apartados, devendo também serem recolhidas as custas da ação, bem como ser garantida a Execução Fiscal na sua integralidade nos termos do art. 16 da LEF.
Por outro lado, com base no princípio da instrumentalidade das formas, em vista a matéria de impenhorabilidade alegada no petitório, RECEBO a manifestação como mera petição e oportunizo a parte executada a juntada dos documentos necessários para a análise da natureza dos valores constritos.
A juntada de tais documentos está em consonância com o Enunciado aprovado na Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal:
Enunciado 21:
Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo o executado, no prazo de 2 (dois) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta e o tipo, se trata de conta corrente ou poupança.
Juntado aos autos os documentos, intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias para que manifeste-se quanto a alegação de impenhorabilidade sob argumento de que se trata de valor oriundo de salário (natureza alimentar).
Caso a parte não junte os documentos, voltem os autos para a análise.
Findo o prazo do exequente, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.