Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0024304-95.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: GILVANE RODRIGUES AGUIAR
ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por GILVANE RODRIGUES AGUIAR em face de BANCO SAFRA S A.
Inicial recebida no evento 20, com deferimento da gratuidade da justiça à parte autora e inversão do ônus da prova.
Contestação no evento 30.
Réplica no evento 37.
Intimadas as partes acerca da produção de provas adicionais, o autor postulou pela produção de prova pericial, já o requerido deixou o prazo trascorrer em branco (eventos 44 e 45).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo.
1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL
Há uma narrativa fática que guarda pertinência com os pedidos formulados.
Ademais, a inicial é instruída com histórico do INSS que demonstra a existência em seu benefício dos empréstimos contestados.
Frente a isso, afasto essa preliminar.
1.2 DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada para regularizar a documentação, mediante a comprovação de sua vinculação ao comprovante de endereço anteriormente apresentado ou, alternativamente, a juntada de comprovante de residência emitido em seu nome.
Em atendimento à determinação, no evento 18, a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço emitido em seu próprio nome, sanando a irregularidade apontada.
Dessa forma, rejeito essa preliminar.
1.3 FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRESTENSÃO RESISTIDA
Essa questão já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e restou pacificada a compreensão de que, em ações indenizatórias, não existe a obrigatoridade de prévio requerimento administrativo para que o autor possa buscar a tutela do Poder Judiciário:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA IMPUGNADO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual do Autor, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe a desconstituição da sentença. Precedentes. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJTO, Apelação Cível, 0000477-29.2023.8.27.2705, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:59).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Helena Alves Diniz contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa, em ação de ressarcimento de descontos indevidos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais, ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se o prévio requerimento administrativo é necessário para o prosseguimento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, o acesso ao Poder Judiciário não depende de exaurimento das vias administrativas, exceto em hipóteses específicas previstas em lei. 4.Precedentes desta Corte e de outros tribunais estaduais confirmam a desnecessidade de esgotamento da via administrativa em casos de relação de consumo. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. (TJTO, Apelação Cível, 0001217-84.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:08).
Afasto a preliminar arguida.
1.4 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Impugnação à gratuidade da justiça foi formulada pela parte requerida no evento 21.
A gratuidade da justiça concedida à parte autora (evento 17) tem fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC, e a parte requerida não trouxe aos autos elementos de fato ou de direito que pudessem infirmá-la.
Rejeito a preliminar arguida.
2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO
Delimito a seguinte questão de fato:
a) A existência e validade dos contratos de empréstimo consignado;
b) Autenticidade das assinaturas apostas nos contratos;
c) Existência de comportamento contraditório por parte do autor;
d) Ocorrência de dano material e moral e sua dimensão econômica.
3.0 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Considerando a notória relação de consumo, e a hipossuficiência técnica e financeira da requerente em relação à requerida, o ônus da prova foi invertido no evento 20.
4.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS
4.1 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
A parte autora pleiteou, no evento 44, postulou a produção de prova grafotécnica e documentoscópica para apuração da autenticidade da assinatura física e eletrônica apostas nos contratos apresentados no evento 30.
Assim, para a realização da referida perícia, nomeio como perito JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY, o qual está devidamente cadastrada no sistema processual com especialidade em grafotécnica.
Os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida, tendo em vista a inversão do ônus da prova1.
5.0 DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL
Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante, inclusive Código de Defesa do Consumidor, que se referirem à responsabilidade extracontratual e falhas na prestação de serviços ao consumidor.
6.0 CONCLUSÃO
Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se as partes com prazo de 5 dias (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão:
1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos;
2. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição da perita nomeada, INTIME-SE a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais;
3. Manifestando a perita aceitação à nomeação, INTIME-SE a parte requerida, responsável pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese dos autos, para manifestar-se, caso queira, sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa à realização da perícia por parte da requerida, a instrução será encerrada e os autos virão conclusos para julgamento.
4. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar no cartório deste Juízo a via original do contrato cuja autenticidade da assinatura foi questionada pela parte autora para fins de produção da prova pericial deferida nesta decisão.
Araguaína, data do painel de assinatura.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022)