Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002026-85.2016.8.27.2716/TO
RÉU: CILEIDE NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
RÉU: LOURENÇO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Tendo sido infrutíferas outras diligências para encontrar bens do(a)(s) devedor(a)(es), e levando-se em conta que a execução em geral se procede em benefício do credor, possível a consulta de bens via INFOJUD. Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento da Corte de Uniformização da Jurisprudência Infraconstitucional, como se constata de já vetusto julgado cuja ementa segue abaixo transcrita:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
Assim, DEFIRO o pleito de requisição de busca das 03 últimas declarações de imposto de renda em nome do(s) executado(s), via INFOJUD, devendo permanecer os autos em localizador apropriado, a fim de que se proceda à consulta respectiva.
Realizada a consulta, e uma vez totalmente frutífera, parcialmente frutífera ou infrutífera, ouça-se a parte exequente para os fins em vista, no prazo de 10 (dez) dias.
Atente-se o servidor encarregado que deverá ser observado o nível 1 (um): segredo de justiça (visualização somente pelos usuários internos e partes do processo), quando da disponibilização das informações nos autos.
Expedientes necessários.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.