Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005190-04.2020.8.27.2721/TO
REQUERENTE: DENIZZE DE SOUSA TAVARES
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: GILSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: GILDETE ARAUJO RODRIGUES CAETANO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: EUZA MARTINS COSTA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ELZA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ELIZETE MACEDO CORREIA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ELBENI LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: EDVAN DA MOTA GUEDES
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: EDNEIA ORLANDELLI FERNANDES MENON
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: DEUSANI RIBEIRO DE JESUS MERGULHÃO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: GISELLY FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ANA MARIA RIBEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MATILDE GUEDES RIBEIRO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARIA GORETTE SILVA MOTA SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: GESSIMARA SILVA CRUZ
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ELIZANGELA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ANA CELIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ANA CARLA PEIXOTO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: CLAUDIENE FERREIRA DOS SANTOS PORTILHO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ELSIVAN ALVES DE SOUSA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: WALDETH PEREIRA ALVIM
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARCIA COELHO PRIMO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: RAIMUNDA NORONHA AGUIAR
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: OSANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: NELCILENE PESSOA DE BRITO MARTINS
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARLY RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARLENE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARIA ZELIA PINHEIRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA LOPES BRANDAO LEAL
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FLOR DE SOUZA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: ROSIMAR PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: LUCIVÂNIA ARAÚJO BARROS
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: KELITA DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: JUCILENE JARDIM ARAÚJO MIRANDA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: JANDIRA ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: IRANILTO FERREIRA MOTA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: HELENE COSTA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
REQUERENTE: HAROLDO PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discute a modalidade de requisição de pagamento aplicável aos créditos das exequentes.
A contadoria judicial elaborou os cálculos de atualização dos débitos (evento 1014). Instadas a se manifestar, as credoras manifestaram anuência com os montantes apresentados, postulando a homologação das contas (evento 1103).
O Município de Guaraí, por sua vez, manifestou ciência quanto aos cálculos elaborados, mas requereu que os pagamentos de Elza Maria Teixeira Rodrigues, Maria José Pereira da Silva e Marly Ribeiro dos Santos sejam processados por precatório (evento 1108).
Sustenta o devedor que as referidas quantias excedem o teto municipal para Obrigações de Pequeno Valor, definido pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 668/2017 como o limite do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55 (evento 1108).
A parte exequente apresentou resposta (evento 1110). Argumentou que a petição de destaque dos honorários contratuais de 30%, anteriormente formulada, implica o fracionamento do montante a ser pago, de forma que a verba líquida restante das credoras e a verba de sua patrona fiquem abaixo do teto legal, o que viabilizaria a requisição integral por meio de RPVs independentes (evento 1110).
1. Homologação dos Cálculos do Evento 1014
A apuração do débito exequendo foi conduzida pelo auxiliar do juízo, que apresentou as contas atualizadas de forma individualizada para cada credora (evento 1014).
Intimadas do teor da conta geral de atualização (evento 1104), as exequentes anuíram expressamente com o demonstrativo e postularam a homologação integral dos cálculos (evento 1103).
O executado, em que pese ter comparecido aos autos para suscitar a incidência do teto constitucional de RPV e a expedição de precatório, manifestou expressa ciência das contas judiciais sem apresentar qualquer impugnação aos fatores de indexação, juros, índices de correção monetária ou valores principais indicados pelo contador (evento 1108).
A concordância expressa de um polo e a ausência de impugnação do outro em relação aos cálculos do contador judicial revelam a consolidação dos valores.
Assim, HOMOLOGO os calculos do evento 1014, para servem de base líquida e certa para a expedição dos respectivos instrumentos de pagamento.
2. Da Definição do Limite para as Obrigações de Pequeno Valor
A Constituição Federal de 1988 estabelece uma disciplina rígida para a satisfação das obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas.
O caput do artigo 100 prevê a sistemática de precatórios como regra, mas ressalva no parágrafo 3º as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que devem ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor.
De acordo com o parágrafo 4º do referido dispositivo, os entes públicos possuem competência para fixar, em lei própria, os valores de suas respectivas obrigações de pequeno valor, sendo o mínimo igual ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
O Município de Guaraí (evento 1108), exerceu essa prerrogativa constitucional ao editar a Lei Municipal nº 668/2017. O artigo 3º da aludida legislação municipal estabelece que são definidas como obrigações de pequeno valor os créditos que não excedam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Conforme a norma federal vigente, o referido limite atualmente corresponde a R$ 8.475,55, constituindo a linha divisória entre a requisição célere por meio de RPV e o regime ordinário de precatório judicial (evento 1108).
No caso em análise, verifica-se que o demonstrativo homologado aponta créditos globais individuais que superam o teto legal para três credoras. O débito devido a Elza Maria Teixeira Rodrigues atinge R$ 11.882,38 (evento 1014, CALC15), o débito de Maria José Pereira da Silva totaliza R$ 12.308,42 (evento 1014, CALC32), e o débito de Marly Ribeiro dos Santos alcança R$ 9.592,04 (evento 1014, CALC35).
Logo, por extrapolarem o limite legal de R$ 8.475,55, as obrigações em relação a essas credoras devem se submeter à sistemática dos precatórios judiciais, salvo se optarem pela renúncia expressa do valor excedente.
3. Da Impossibilidade de Fracionamento por Honorários Contratuais
A pretensão formulada pelas exequentes no sentido de destacar a parcela correspondente a 30% de honorários contratuais para viabilizar o enquadramento do saldo devedor restante no limite do RPV municipal esbarra em obstáculo constitucional.
O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, veda de forma expressa o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do montante global no regime de RPV.
O escopo da norma é preservar a integridade do regime de precatórios, impedindo manobras que desnaturem a ordem cronológica de pagamentos devidos pelo erário.
Não prospera a tentativa de equiparação do destaque dos honorários contratuais ao regime de pagamento autônomo conferido aos honorários sucumbenciais.
A Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal ampara a expedição de requisição autônoma unicamente para os honorários de sucumbência, uma vez que estes decorrem diretamente do título judicial e constituem direito autônomo do causídico oponível à Fazenda Pública.
Diversamente, os honorários contratuais derivam de um pacto privado celebrado entre o advogado e seu cliente, cuja eficácia jurídica não vincula nem impõe novas obrigações diretas de fracionamento à Fazenda Pública devedora.
A prerrogativa de recebimento direto mediante desconto na quantia principal, prevista no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, configura mero mecanismo de garantia para o profissional da advocacia.
Essa faculdade de retenção pressupõe a dedução da verba sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, mas não possui o condão de desmembrar a execução ou modificar a natureza jurídica da obrigação principal estabelecida em desfavor do ente municipal devedor.
Portanto, se o crédito total devido à parte credora exige precatório por superar o teto de RPV, o destaque dos honorários contratuais do patrono deve ocorrer no corpo do próprio precatório, sem que haja fracionamento em requisições autônomas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento em harmonia com essa orientação, rechaçando a possibilidade de fracionamento de verbas contratuais para contornar o limite do RPV local:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 22, § 4º, E ART. 23, DA LEI 8.906/94. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, artigo 22 e § 4º, apenas permite ao causídico juntar o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, para que seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas não faculta ou permite o seu levantamento antes do recebimento pelo credor originário. 2. A expedição de RPV destina-se aos honorários de sucumbência, que são devidos pela Fazenda Pública ao Advogado, verba autônoma ao valor da condenação que pertence ao autor, nos exatos ditames do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3. In casu, é possível constatar que a súplica em apreço não merece ser acolhida quanto ao pedido de reforma do decisum vergastado, onde o magistrado a quo indeferiu que os honorários advocatícios contratuais fossem fracionados do valor do crédito principal, para viabilizar seu pagamento por meio da expedição de RPV. Isso porque, a jurisprudência sedimentada pela Corte Suprema impede que os honorários contratuais sejam fracionados e pagos separadamente do crédito principal, permitindo tão somente o destacamento dos honorários de sucumbência, porquanto sua titularidade decorre de previsão legal e afeta a relação entre o advogado credor e a Fazenda Pública devedora, enquanto os honorários contratuais decorrem de pacto firmado exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança terceiros. 4. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012077-67.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/05/2021, juntado aos autos em 19/05/2021 16:24:01)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins alinha-se à orientação consolidada pelos Tribunais Superiores no sentido da inviabilidade do fracionamento do crédito principal para fins de pagamento de honorários contratuais em regime diverso daquele aplicável à dívida originária.
Com efeito, a natureza privada dos honorários contratuais impede sua equiparação a crédito autônomo oponível ao ente público, de modo a autorizar o desmembramento da execução ou a expedição de requisição de pagamento apartada.
Nesse contexto, indefiro o destaque contratual pleiteado em favor da advogada das exequentes (evento 1110), na forma requerida. Considerando que a integralidade do crédito devido a cada exequente submete-se ao regime de precatórios, o percentual contratualmente ajustado, correspondente a 30% (trinta por cento), deverá ser reservado no respectivo precatório de cada credora, observando-se o mesmo regime constitucional de pagamento incidente sobre o crédito principal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a petição apresentada pelo executado Município de Guaraí/TO (evento 1108) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela COJUN (evento 1014).
Indefiro o pedido de fracionamento do crédito por meio do destaque de honorários contratuais para fins de expedição de RPV autônoma (evento 1110).
Em consequência da homologação dos valores, determino as seguintes providências:
a) Requisite-se, por meio de precatório judicial, o montante total devido às exequentes Elza Maria Teixeira Rodrigues (evento 1014, CALC15), Maria José Pereira da Silva (evento 1014, CALC32) e Marly Ribeiro dos Santos (evento 1014, CALC35), com a devida reserva dos honorários contratuais de 30% em favor da respectiva patrona (evento 1110);
b) Fica facultado às exequentes mencionadas na alínea 'a' o prazo preclusivo de 10 dias para, querendo, apresentarem renúncia expressa aos valores que sobejarem o teto legal municipal de R$ 8.475,55, hipótese em que seus créditos poderão ser requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor;
c) Requisite-se, por meio de Requisição de Pequeno Valor, o pagamento das quantias devidas às demais exequentes cujos créditos globais individuais se mantêm inferiores ao teto municipal de R$ 8.475,55 (evento 1014), devendo-se proceder ao destaque dos honorários contratuais no patamar de 30% em favor da advogada subscritora na forma postulada (evento 1110);
d) Fica intimada a parte exequente para indicar quem será o beneficiário dos honorários sucumbenciais, em caso de advogados diversos atuantes no processo.
e) INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, interpor o recurso cabível, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente e de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública.
f) Nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
g) Após, com o pagamento, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores devidos. Ressaltando que a expedição dos alvarás deverá obedecer o contido no artigo 2º da Portaria nº 2045/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE - 24/08/2023.
Por fim, realizado o pagamento do débito, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.