Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003810-09.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA XAVIER
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
SENTENÇA
O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
No plano da competência, o Juizado Especial da Fazenda Pública destina-se ao processamento e julgamento de demandas de menor complexidade, desde que observado o limite de alçada previsto em lei.
No caso concreto, conforme consta da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 372.830,56 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), quantia que supera o limite de alçada previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, tratando-se de extinção decorrente do reconhecimento da incompetência absoluta, mostra-se desnecessária a prévia intimação pessoal das partes, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.