Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013734-44.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MAURA LUCIA BATISTA BARROS
ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)
SENTENÇA
Trata-se de processo proposto por MAURA LUCIA BATISTA BARROS contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
No caso em apreço, a parte requerente foi intimada no evento 5, DECDESPA11, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) emendar a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, se necessário, para fazer constar, nos pedidos, o período contratual, mês a mês, com os respectivos cálculos unificados, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito; e 2) se manifestar sobre eventual prescrição das parcelas já vencidas, em atenção ao princípio da não surpresa e à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em atendimento, a parte requerente apresentou petição no evento 9, PET1, na qual se limitou a repetir o mesmo período contratual já constante da petição inicial original, sem discriminá-lo mês a mês nos pedidos, e anexou novo cálculo (evento 9, CALC2) que reproduz integralmente, parcela por parcela, o cálculo já apresentado na inicial (evento 1, CALC7), circunscrito ao período de 08/2022 a 12/2024, com a única diferença da atualização da data-base para fins de incidência da SELIC.
Em nenhum momento houve manifestação da parte autora acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tampouco esclarecimento quanto à ausência, na planilha de cálculo, das competências compreendidas entre 01/08/2019 e 31/12/2019 e entre 23/01/2020 e 31/07/2022, as quais integram o período contratual descrito na petição inicial, mas não foram incluídas em nenhuma das duas versões do cálculo juntadas aos autos.
Verifica-se, portanto, que a determinação constante do evento 5, DECDESPA1, não foi cumprida.
O parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo emendada a petição inicial na forma determinada, esta será indeferida, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Tal consequência não se restringe à inércia da parte autora, alcançando também o cumprimento defeituoso ou incompleto da determinação judicial, quando, embora apresente petição, deixa de sanar o vício apontado ou de esclarecer a divergência que lhe foi expressamente indicada.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ressalte-se que todos os sujeitos do processo devem cooperar para a adequada prestação jurisdicional, em observância ao princípio da cooperação processual. Não se trata de formalismo exacerbado, mas de exigência processual voltada ao cumprimento dos prazos legais e à observância dos pressupostos e das condições da ação, especialmente da demonstração do interesse processual, indispensável ao exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 6º e 17 do Código de Processo Civil.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
grifei
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.