Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034053-67.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUPITER
ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)
ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)
ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre CONDOMINIO RESIDENCIAL JUPITER na qualidade de credora, e BIANNCA DE ALENCAR NOGUEIRA, devedora, conforme documento assinado pelas partes.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando devidamente assinado pelas partes, com identificação clara das obrigações pactuadas, valor da dívida, forma de pagamento e consequências em caso de inadimplemento.
Nos termos dos artigos 22, § 1º, e 57 da Lei nº 9.099/95, é cabível a homologação judicial do acordo, seja ele decorrente de audiência de conciliação ou celebrado extrajudicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 e 22, § 1° da Lei nº 9.099/95, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE/CENTRAL - BLOCO JUIZADOS ESPECIAIS:
1- INTIMAR as partes desta decisão, pelo prazo de 10 (dez) dias via sistema e-Proc;
2- PROMOVER o encerramento de prazo em caso de renúncia do direito ao recurso; CERTIFICAR o trânsito em julgado com a data da publicação da sentença;
3- PROCEDER à transferência e EXPEDIR alvará eletrônico ao beneficiário do crédito, na conta bancária fornecida, caso o valor do acordo seja proveniente de penhora SISBAJUD, observando o disposto no art. 2º da Portaria nº 642/2018-CGJUS/TJTO;
4- EXPEDIR alvará à parte beneficiária, caso haja depósito judicial do valor acordado;
5- PROCEDER à retirada de restrição ou EMITIR a certidão/ofício necessários para o cancelamento da restrição, em havendo bloqueios, salvo disposição em contrário no acordo, devendo prevalecer os termos ajustados;
6- ADVERTIR as partes de que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, conforme art. 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, podendo o jurisdicionado requerer o repasse ao juízo de origem.
7- ARQUIVAR os autos após o cumprimento de todas as formalidades.