Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001050-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000282-96.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: AMADEU JOSE DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Agravo de Instrumento</strong>, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por <strong><span>AMADEU JOSE DOS SANTOS</span></strong> contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, nos autos da <em>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais</em> (processo nº 0000282-96.2024.8.27.2741), ajuizada em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> (Evento 39, DECDESPA1).</p> <p>A decisão agravada, proferida em 18 de novembro de 2025, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. O juízo de origem fundamentou que, por se tratar de descontos em benefício previdenciário, a presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como litisconsorte passivo necessário seria indispensável, o que atrairia a competência da Justiça Federal (Evento 39, DECDESPA1).</p> <p>Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso (Evento 1 - INIC1, do Agravo), sustentando, em síntese, que a lide possui natureza estritamente consumerista, discutindo a validade de cobranças de produtos bancários ("BRADESCO AUTORE" e "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO") e não contribuições associativas. Argumentou que não há qualquer imputação de conduta ao INSS, o que firma a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua reforma para declarar a competência do juízo de origem.</p> <p>Em decisão proferida em 10 de março de 2026, foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual até o julgamento de mérito deste recurso (Evento 24, DEC1).</p> <p>Ocorre que, em 30 de março de 2026, o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão nos autos de origem, na qual reconsiderou o ato judicial anteriormente recorrido (Evento 56, DECDESPA1). Nessa nova manifestação, o juízo reconheceu que a decisão anterior partiu de premissa fática equivocada e, por conseguinte, declarou a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.</p> <p>É o relatório do necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p>Contudo, após a interposição do recurso e o deferimento da liminar nesta instância, o juízo de primeiro grau, ao reexaminar a matéria, proferiu a decisão registrada no Evento 56, na qual reconsiderou expressamente seu posicionamento anterior, nos seguintes termos:</p> <p>RECONSIDERO a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; DECLARO a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda; (Evento 56, DECDESPA1)</p> <p>Com essa nova deliberação, o provimento jurisdicional que o agravante pretendia obter por meio deste recurso foi integralmente alcançado na própria instância de origem. A pretensão de ver reformada a decisão de incompetência foi plenamente satisfeita pelo ato de reconsideração do magistrado.</p> <p>Nesse cenário, o Agravo de Instrumento perdeu sua razão de ser. Este fenômeno processual é conhecido como <strong>perda superveniente da pretensão recursal</strong>, situação que impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse.</p> <p>É fundamental distinguir a <strong>perda da pretensão recursal</strong> da <strong>perda do objeto</strong>. A perda do objeto ocorre quando o direito material que se discute no processo principal deixa de existir, tornando inútil a própria ação. Já a perda da pretensão recursal, como no caso, acontece quando o objetivo específico do recurso é atingido por outro meio, tornando o seu julgamento desnecessário, embora o processo principal continue a tramitar.</p> <p>O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104/2018) prevê expressamente essa hipótese em seu <strong>artigo 111</strong>, que dispõe:</p> <p><strong>Art. 111.</strong> Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não</p> <p>A situação dos autos se amolda perfeitamente à norma regimental. A "pretensão" do agravo foi "plenamente alcançada por outra via judicial", qual seja, a decisão de reconsideração proferida pelo juízo de origem (Evento 56). Por outro lado, não se aplica o artigo 112 do mesmo Regimento ("A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido"), pois o objeto da ação principal – a discussão sobre a validade dos débitos – permanece íntegro.</p> <p>Diante da perda superveniente do interesse recursal, o recurso é considerado prejudicado, o que autoriza o relator a não conhecê-lo monocraticamente, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.</p> <p>Portanto, o não conhecimento do presente recurso é a medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente da pretensão recursal.</p> <p>Fica, por consequência, sem efeito a medida liminar anteriormente deferida (Evento 24, DEC1).</p> <p>Procedam-se às comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00