Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003417-60.2025.8.27.2716/TO
REQUERENTE: JEFERSON PEDROSO PEDROSO
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TAIPAS DO TOCANTINS (evento 57), em face da sentença proferida no evento 48, argumentando a existência de notória contradição no julgado. Sustenta o embargante, em suma, que, embora a sentença tenha reconhecido a incidência da prescrição quinquenal, acabou por condenar o ente municipal ao pagamento do valor de R$ 10.508,42, montante este que corresponde à integralidade das parcelas pleiteadas desde o ano de 2011, abrangendo, portanto, períodos fulminados pela prescrição.
O embargado, JEFERSON PEDROSO PEDROSO, apresentou contrarrazões (evento 62), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a lesão ao direito do servidor renova-se mês a mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito.
Assim, vieram conclusos os autos.
É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, a respeito dos embargos de declaração, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, aqui trazida à colação:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se.
Dito isso, analisando a sentença embargada, note-se que este Juízo:
1) reconheceu o direito adquirido do autor à implementação do adicional por tempo de serviço no patamar de 5% (cinco por cento), correspondente ao primeiro quinquênio completado em 14/03/2011 (período 2006-2011), antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 150/2013; e
2) declarou expressamente a incidência da prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, determinando que as parcelas retroativas deveriam respeitar o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ocorre que, ao fixar o valor da condenação no dispositivo, constou o montante de R$ 10.508,42. E compulsando os autos, mormente a petição inicial, verifica-se que esse valor exato foi o indicado pelo autor como resultado do somatório de todos os quinquênios supostamente devidos desde a data de sua aquisição (2011) até o ajuizamento.
Portanto, a contradição é evidente: se a sentença aplicou o corte prescricional para garantir que apenas as parcelas dos últimos cinco anos fossem pagas, é matematicamente inviável que o valor final da condenação coincida com o total pleiteado pelo autor. Manter o montante de R$ 10.508,42 implicaria em condenar o Município ao pagamento de parcelas vencidas entre 2011 e 2020, as quais o próprio Juízo já declarou estarem prescritas.
Em sede de contrarrazões, o embargado sustenta a natureza de trato sucessivo da obrigação. De fato, conforme a Súmula 85 do STJ, não ocorre a prescrição do fundo de direito quando a Administração se mantém omissa quanto ao pagamento de vantagem prevista em lei. Todavia, a natureza de trato sucessivo preserva apenas o direito à implementação do adicional e a cobrança das parcelas não atingidas pelo lustro prescricional. Ela não ressuscita parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
Dessa forma, para conferir coerência ao julgado e fidelidade ao reconhecimento da prescrição, o valor fixo deve ser decotado, remetendo-se a apuração do quantum debeatur para a fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos que observem o marco prescricional.
Por fim, ressalte-se que a natureza formalmente ilíquida deste novo dispositivo não obsta a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tratando-se de condenação cujo valor é determinável por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), a liquidação ocorrerá de forma célere pela apresentação da memória discriminada do débito, balizada pelos parâmetros aqui ratificados: percentual de 5%, base de cálculo sobre o vencimento básico e aplicação da Taxa SELIC (conforme EC nº 113/2021).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TAIPAS DO TOCANTINS e, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, alterar o dispositivo da sentença do evento 48, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), para:
a) DETERMINAR ao Município de Taipas-TO a implementação imediata na folha de pagamento do autor, JEFERSON PEDROSO PEDROSO, do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico;
b) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não implementação do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal, de modo que são devidas apenas as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação até a efetiva implementação do benefício;
c) ESCLARECER que o valor da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, incidindo sobre o montante acumulado, a partir da citação, a Taxa SELIC (como índice único de juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021"
Os demais termos da sentença, permanecem inalterados e são ratificados.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.