Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0010892-97.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA</strong> movida pelo <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em face de <span></span><strong><span>LARA ANIELLE ANDRADE</span></strong><span></span>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Verifica-se que a citação da requerida foi realizada em 29/11/2025 (evento 86).</p> <p>Designada audiência de conciliação, o ato restou não realizado em razão da ausência de ambas as partes (evento 96)</p> <p>Após a referida audiência, a parte autora peticionou requerendo pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além da aplicação de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e cartões de crédito.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Cosiderando a citação positiva da requerida (evento 86) e transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, <strong>RECONHEÇO E DECRETO A REVELIA</strong> de <strong><span>LARA ANIELLE ANDRADE</span></strong>, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.</p> <p>Quanto ao requerimento formulado no evento 104, entendo que os pedidos de pesquisa e bloqueio de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) são, neste momento processual, prematuros. A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, não havendo ainda sentença condenatória ou título executivo judicial que fundamente a constrição de bens da parte ré. Assim, o indeferimento de tais medidas expropriatórias é medida que se impõe, visto não ser este o estágio procedimental adequado para atos de execução.</p> <p>Considerando que a revelia não induz, necessariamente, ao julgamento antecipado de mérito quando há necessidade de instrução, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação nos autos, retornem conclusos para julgamento.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí-TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00