Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015627-70.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ORTO PALMAS ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviço ortodôntico, na qual se busca executar multa contratual somada a parcelas inadimplentes, em virtude do suposto abandono de tratamento odontológico pela executada, que teria faltado a três consultas consecutivas.
Entretanto, o contrato apresentado não preenche os requisitos legais para ser executado. Vejamos.
Ressalto, de início, que o artigo 52 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela referida lei.
Feita essa premissa, assinalo que o artigo 783 do Código de Processo Civil prescreve que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Por seu turno, o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que é nula a execução se "o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".
O título é certo quando nele transparecem todos os seus elementos, como a natureza da obrigação, seu objeto e seus sujeitos, não deixando dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, quem é devedor e quem é credor. É líquido quando permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur, devendo, pois, conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou depender de meros cálculos aritméticos. Por fim, é exigível quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeter a termo, condição ou qualquer outra limitação, encontrando-se o devedor inadimplente. (DONIZETT, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 908). Destaquei
Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o contrato de prestação de serviço ortodôntico que embasa a presente execução, em tese, poderia constituir título executivo extrajudicial por ser um documento particular assinado pelo suposto devedor e por duas testemunhas. Todavia, no caso em tela, este instrumento não se reveste dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante se demonstra a seguir.
Não é título certo porquanto o referido contrato, por si só, não demonstra a existência do crédito reclamado pela exequente, uma vez que este depende da comprovação de que a parte executada efetivamente faltou às consultas e de que essas faltas foram consecutivas e sem justificativa, fato gerador da obrigação pecuniária (cláusula 4.1, "c"). Logo, o título é desprovido de certeza jurídica, a qual pressupõe uma obrigação cuja existência não demande dilação probatória.
Da mesma forma, o título carece de liquidez, haja vista que o instrumento não traz em si os elementos necessários para a definição da quantia exata a ser paga (quantum debeatur), dependendo da comprovação prévia de fatos externos ao documento. A exequente cobra parcelas em aberto acumuladas com multa, mas não instruiu a inicial com a ficha clínica de evolução ou histórico de atendimento do paciente. Sem esses dados, torna-se impossível quantificar quais serviços foram efetivamente prestados e qual é o marco temporal exato do inadimplemento para a incidência de juros e correção monetária, o que afasta a liquidez do título.
Por conseguinte, fica prejudicada a exigibilidade do referido crédito, uma vez que sua própria existência e valor não se encontram previamente definidos.
Desse modo, em que pesem aos princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, pois não há título executivo, vício que não pode ser sanado, estando ausente, pois, pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de requisitos essenciais do título é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Título executivo extrajudicial deve apresentar elementos claros e inequívocos quanto ao valor devido, possibilitando apuração imediata e segura sem necessidade de discussão judicial. (...) 5. Conforme art. 803, I, do CPC/2015, a iliquidez do título impede o prosseguimento da execução. Precedentes corroboram a necessidade de demonstração objetiva dos valores exequendos. (...) Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento:"1. A ausência de liquidez e comprovação inequívoca dos valores cobrados em contrato de locação impossibilita sua execução como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC/2015. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0040928-34.2017.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:01)
Assim sendo, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o feito deve ser extinto logo de início, restando à exequente buscar a satisfação de seu alegado crédito pelas vias ordinárias, onde poderá ampliar a instrução probatória.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, I, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC e art. 52, da Lei 9.099/95, DECLARO A NULIDADE da presente execução, e por conseguinte, JULGO-A EXTINTA, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado e comprovado o recolhimento do preparo recursal (sendo o caso), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal (§2º do art. 42). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior (turma recursal).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.