Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006654-35.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: RENAN ALVES SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
DESPACHO/DECISÃO
1. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Conforme certificado no evento 114, foi deferida a penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 00006341-84.2019.8.27.2706, no qual o executado figura na condição de credor.
Proceda-se conforme determinado nos itens a e c no evento 114, DEC2.
a) Seja realizada anotação de reserva de crédito no rosto dos autos n º 0006654-35.2025.8.27.2706, lavrando-se o respectivo termo de penhora de crédito, a fim de que os valores que vierem a caber ao excutado RENAN ALVES SOARES naqueles autos sejam entregues ao credor desta ação (ADERBAL WALLISSON DE BRITO SILVA), até o limite do valor indicado;
b) INTIME-SE o executado para que não pratique ato de disposição do crédito que lhe vier a ser reconhecido na ação nº 0006654- 35.2025.8.27.2706, sob pena caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (artigo 855, II c/c artigo 774, ambos do CPC);
c) Intime-se o executado dos autos nº 0006654- 35.2025.8.27.2706 para que tenha ciência da penhora do crédito com destaque nos autos (artigo 860, CPC), bem como para que não efetue o pagamento diretamente ao exequente daqueles autos (RENAN ALVES SOARES), depositando em juízo a importância da dívida (artigo 856, §2º, CPC).
2. DA PETIÇÃO NO EVENTO 110
Verifico que existem outros meios executivos ordinários para localização de bens passíveis de constrição em andamento.
Assim, a pretensão de penhora de cotas societárias revela-se prematura e inadequada ao atual estágio processual, sobretudo porque a execução deve observar, preferencialmente, a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade ao executado previsto no art. 805 do mesmo diploma legal.
No tocante ao pedido de constrição incidente sobre eventual salário ou remuneração percebida pelo executado, indefiro-o, por ora.
É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.
Portanto, enquanto não demonstrada a insuficiência ou ineficácia das medidas constritivas menos gravosas e observada a gradação legal dos bens sujeitos à penhora, não há justificativa para o deferimento da medida excepcional requerida
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões de matrícula atualizadas dos imóveis a qual pretende a penhora.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição no evento 109.
Após, conclusos.
Araguaína, 3 de julho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular