Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000399-79.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: RAIMUNDA LAERCIO D DA SILVA
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVA NUNES (OAB TO007808)
ADVOGADO(A): VERÔNICA TEODORO PIRES (OAB TO008807)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a citação da parte requerida (evento 25) e a ausência de contestação, Decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para:
I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC);
II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);
III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC);
IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cumpra – se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.