Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0040834-42.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que as diligências realizadas para localização da parte executada restaram infrutíferas.
Nesse contexto, admite-se a adoção da medida cautelar de arresto prevista no art. 830 do CPC, destinada a assegurar a utilidade da execução e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando frustradas as tentativas de localização do devedor.
Ademais, o Enunciado nº 37 do FONAJE dispõe que:
"Em exegese ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, §2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653, 654 e 654-A do CPC."
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte executada e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mostra-se cabível a adoção da medida.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE:
- Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo.
- Restando infrutífera a medida, realizem-se pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
- Efetivado eventual arresto e permanecendo infrutífera a localização da parte executada, expeça-se edital de citação, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAJE e do art. 830 do CPC, observadas as formalidades legais.
- A constrição eventualmente efetivada converter-se-á em penhora após a regular citação da parte executada e o decurso do prazo legal para apresentação de defesa.