Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0028485-07.2024.8.27.2729/TO
RÉU: A S S A N ASSOC DOS SERV DA SANEATINS
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CIA SANEATINS ESTADO DO TOCANTINS - ASSAN, todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que:
1 - é proprietário e legítimo possuidor do imóvel urbano denominado: um lote de terras número 28, da Quadra ALC-SO-34, devidamente registrado no SRI desta capital, matrícula nº 153.667, Palmas/TO, com área de 1,6590 ha, e que surgiu com o desmembramento da área sob a matrícula nº 149.798;
2 - nos anos de 2008 e 2009, a requerida solicitou a doação e a permissão de uso, respectivamente, do imóvel em questão, sendo que os pedidos foram negados;
3 - em 2009, mesmo sem autorização, a requerida passou a ocupar o imóvel de forma irregular e, mesmo sendo notificada três vezes, não desocupou a área.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu:
1 - liminarmente e no mérito, a reintegração na posse do imóvel “lote de terras número 28, da Quadra ALC-SO -34, devidamente registrado no SRI desta capital, matrícula nº 153.667, Palmas/TO, com área de 1,6590 ha”.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada, a parte requerida apresentou informações prévias acerca do pedido liminar (evento 19, MANIF1).
Decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 21, DECDESPA1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese (evento 31, CONT1):
1 - Preliminarmente, a inépcia da inicial uma vez que deixou o autor de indicar adequadamente a Área de Discussão na presente lide;
2 - No mérito, que a sua posse se deu mediante permissão do Secretário, sendo o processo de doação da área arquivado até a determinação do microparcelamento da quadra.
Ainda, apresentou reconvenção, alegando:
1 - a necessária retenção para indenização das benfeitorias.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar com a extinção sem resolução do mérito; no mérito, a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (evento 35, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, o Estado do Tocantins informou não ter provas a produzir (evento 41, PET1). A parte requerida não se manifestou.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção (evento 51, PAREC1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista o contentamento das partes com o conjunto probatório carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.I - PRELIMINARES: DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL
O Estado do Tocantins alegou que deve ser reconhecida a inépcia da inicial em razão da ausência de indicação da área em discussão.
O CPC prevê que:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, na inicial a parte autora expressamente aduz referir ao imóvel “um lote de terras número 28, da Quadra ALC-SO-34, devidamente registrado no SRI desta capital, matrícula nº 153.667, Palmas/TO, com área de 1,6590 ha, e que surgiu com o desmembramento da área sob a matricula nº 149.798, com área primitiva de 113,0796ha”.
Desta forma, houve a narrativa lógica dos fatos, bem como foram devidamente formulados os pedidos em sede da inicial, de maneira que as demais questões devem ser tratadas quando da análise de mérito.
Logo, não é possível afastar o direito da requerente de ter acesso à tutela jurisdicional (art. 5°, inciso XXXV, da CF/88), com base na inépcia da inicial, uma vez que não foram constatados os vícios alegados.
Dito isto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II.II - DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre consignar que apesar do processo administrativo se referir ao imóvel localizado na “ALC-SO-55, lotes 08 e 09”, o requerido esclareceu que ambos os endereços se tratam do mesmo imóvel, embora identificados por nomenclaturas distintas, em razão de desmembramentos e remenbramentos ocorridos (evento 24, PET1). Superada essa divergência, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida encontra-se indevidamente na posse do imóvel “um lote de terras número 28, da Quadra ALC-SO-34, devidamente registrado no SRI desta capital, matrícula nº 153.667, Palmas/TO, com área de 1,6590 ha”, bem como se a parte autora deve ser reintegrada na posse do mesmo.
Conforme consta no processo administrativo acostado aos autos (evento 1, PROCADM2), as partes firmaram em 2009 Termo de Permissão de Uso do imóvel localizado na “ALC-SO-55, lotes 08 e 09” para fins da associação requerida instalar sua sede (págs. 13-17).
Em 2020, a associação requereu a regularização fundiária do imóvel em questão (pág. 3) e naquela ocasião foi proferido parecer jurídico pela improcedência do pedido (pág. 65-67). Em seguida, a parte requerida foi notificada em 2015, 2021 e 2024 acerca da revogação da Permissão de Uso com prazo para desocupação do imóvel (evento 1, PROCADM2, págs. 72 e 173-174 e evento 1, LAU4). Nesse viés, observa-se que a ação de reintegração de posse, assim como de manutenção, possui previsão nos artigos 560 e ss do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...)
Ademais, frisa-se que o direito à reintegração e manutenção da posse também encontra-se previsto no Código Civil, conforme disposto no art. 1.210. A parte autora deve comprovar a posse prévia do imóvel, o esbulho ocorrido que ocasionou a perda da posse e a data do esbulho, sendo estes os pressupostos para o ajuizamento da ação de reintegração.
Não obstante, por tratar-se de imóvel de natureza pública, tendo como proprietário o Estado do Tocantins, a posse é inerente ao domínio, ao passo que não há necessidade de comprovação da posse anterior pelo poder público.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSE JURÍDICA. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Tratando-se de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, razão pela qual não há necessidade de sua demonstração pelo ente público. Na hipótese dos autos, tratando-se de bem público e demonstrado o esbulho cometido, impõe-se a manutenção da procedência do pedido de reintegração de posse em favor do ente municipal. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005193720168210043, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-09-2022). Grifo não original.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/15 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC/15). No caso, trata-se de pessoa desempregada e inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção, havendo comprovação de situação pessoal compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sentença reformada no ponto para fins de deferimento do benefício. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso, as alegações do Município da Taquara/RS são suficientes para legitimá-lo a integrar o polo ativo da relação processual. A procedência, ou não, da pretensão possessória diz respeito ao mérito da questão posta em litígio. Preliminar rejeitada. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. POSSE JURÍDICA. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 927 do CPC/73 e art. 561 do CPC/15). Tratando-se de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, razão pela qual não há necessidade de sua demonstração pelo ente público. Na hipótese dos autos, tratando-se de bem público e demonstrado o esbulho cometido, impõe-se a manutenção da procedência do pedido de reintegração de posse em favor do ente municipal. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BEM PÚBLICO. O possuidor de boa-fé tem o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Por outro lado, tratando-se de bem público, não há posse do particular, mas mera detenção, motivo pelo qual não há falar em direito de indenização ou de retenção (Súmula n. 619 do STJ). No caso concreto, o fato de ter construído sua moradia há mais de dez anos no local é insuficiente para ensejar o reconhecimento da autora como possuidora do imóvel, de modo que sua detenção sobre o bem público não garante direito à indenização por acessões ou benfeitorias. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50007415520158210070, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 30-09-2022). Grifo não original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I- A concessão da medida liminar de reintegração de posse reclama, em regra, o perfazimento simultâneo e cumulativo dos requisitos localizados no artigo 561, do CPC. II- No entanto, tratando-se de ocupação de bem público, é dispensada a configuração de posse nova, já que não se há que falar em posse, mas mera detenção, sendo necessária apenas a notificação ao detentor, estipulando prazo para desocupação, a fim de comprovar o esbulho, o que restou satisfeito no caso. Recurso conhecido e provido.” (TJGO - AI 5312597-21.2017.8.09.0000, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJ de 21/05/2018). Grifo não original.
Ato contínuo, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora realizou a notificação do demandado (evento 1, LAU4) para a efetiva desocupação do imóvel em razão da revogação da permissão de uso do bem. Nessa toada, ao saber que a parte requerida manteve-se na posse do imóvel, mesmo após ter sido notificada a desocupar o bem público, o esbulho possessório restou caracterizado.
Outrossim, ressalta-se que a permissão de uso possui caráter meramente permissionário, isto é, constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo que pode ser revogado a qualquer tempo, sem ônus para a Administração Pública.
A ilustre Maria Sylvia Zanella conceitua que “a autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize do bem público com exclusividade” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 19º Ed. São Paulo: Atlas 2006, pág. 658).
Em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA VERDE DE ESPORTE E LAZER. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE CESSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA ASSINATURA. DECRETO QUE RESCINDIU O ATO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A permissão de uso de bem público é direito discricionário da Administração, revogável a qualquer tempo, por descumprimento de eventuais encargos por parte do permissionário, ou por interesse e conveniência da administração. 2. Em qualquer caso, a revogação há de ser precedida de regular processo administrativo no qual se garanta o devido processo legal. 3. A motivação de ausência de assinatura do termo, baseado em desídia, no qual sequer ocorreu notificação do apelado, não é suficiente para rescisão de forma unilateral como ocorreu no presente caso. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0021225-15.2020.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 10/02/2022). Grifo não original.
A ocupação de bem público configura ato de mera detenção acarretada pela permissão ou tolerância do Poder Público, o que torna inviável a proteção possessória contra a parte autora.
Para ratificar:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL POR FORÇA DA LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 3. A desocupação do bem imóvel por força da liminar de reintegração de posse concedida não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, devendo a medida de urgência ser confirmada em decisão judicial de procedência ante a presença dos requisitos previstos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a condenação da Parte Ré ao pagamento do ônus sucumbencial.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001356-52.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.11.2020). Grifo não original.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. 1. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO. MERA DETENÇÃO. – Tratando-se de imóvel de propriedade do Município e, portanto, de natureza pública, a sua ocupação por particulares não passa de mera detenção, fato que autoriza a reintegração de posse em caso de recusa dos ocupantes em deixar o bem. – A existência de contrato de permissão confere ao ocupante a mera detenção sobre o imóvel a que se refere. – Por se tratar de bem público, a posse é inerente ao domínio e é exercida pelo Município com todos os direitos a ela correspondentes, inclusive o de proteção pela via das ações possessórias. 2. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DESATENDIMENTO. ESBULHO CONFIGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE SER OU NÃO A PERMUTA NULA OU ILEGAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DO MUNICÍPIO DE SER REINTEGRADO NA POSSE. – O princípio da função social não se sobrepõe ao direito do Município de ser reintegrado da posse de imóvel de sua propriedade. – Uma vez desatendida a notificação para desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório para os fins da reintegração de posse almejada pelo Município, sendo irrelevante, nesse aspecto, a alegação de não estar comprovada nulidade ou ilegalidade na permuta. 3. DESVIRTUAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. IMÓVEL DESTINADO A FINS COMERCIAS E NÃO À FINALIDADE RESIDENCIAL A QUE SE PRESTAVA. SITUAÇÃO AGRAVADA. DIREITO DE PERMANÊNCIA MANIFESTAMENTE INDEVIDO. VENDA DA POSSE A TERCEIROS. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. – O constatado desvirtuamento do objeto contratual da permissão, considerando-se que o imóvel tem sido destinado a fins comerciais e não à finalidade residencial a que foi designado originariamente, tem o condão de agravar a situação em análise, tornando manifestamente indevida a permanência da ré no imóvel.- Outrossim, a natureza da posse exercida pela ré é maculada, ainda, pela origem da mesma, que é decorrente da aquisição onerosa por meio de negócio empreendido com o permissionário originário, situação proibida diante da natureza no contrato de permissão de uso. 4. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO. IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ART. 326 DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO. – É manifestamente impertinente a pretensão da recorrente no que tange à suposta ausência de apreciação do pedido alternativo formulado pelo Município autor, seja em razão da ausência de interesse ou, ainda, em virtude do próprio empecilho legal. – Na forma do art. 326 do CPC, o acolhimento do pedido principal, prejudica a apreciação do pedido alternativo. No caso, julgado procedente o pedido de reintegração de posse, não há amparo à apreciação do pedido subsidiário de indenização do imóvel ao Poder Público. 5. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. POSSE DE BOA-FÉ NÃO CONSTATADA. MERA DETENÇÃO. ARTS. 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. – Segundo dispõem os artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias, porém, ao tratar-se de bem público não se configura sequer a posse, mas apenas a mera detenção, sendo irrelevante o caráter em que a mesma é exercida, não havendo, por conseguinte, direito indenizatório. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA CORRETAMENTE FIXADA COM AMPARO NO ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL MÍNIMO. – Pelo teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, atendidos os parâmetros ali delineados. – No caso, incabível a pretensão recursal de redução da verba arbitrada, que além de observar os ditames legais, não implica excesso frente às peculiaridades da causa. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. – Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Apelação cível não provida. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003219-91.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 01.06.2020). Grifo não original.
Dessa maneira, verificados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência dos pedidos autorais é medida impositiva, pelo que a posse do imóvel tratado nos autos deve ser reintegrada ao Estado do Tocantins.
II.III - DO PEDIDO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS
Intitulando de reconvenção, a parte requerida apresentou pedido de retenção das benfeitorias.
Ao tratar sobre os efeitos da posse, o artigo 1.219 do Código Civil estabelece que: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "nos casos em que se está diante de posse de bem público, independentemente da natureza dessa ocupação - se de boa ou má-fé -, o pedido indenizatório não se mostra pertinente". (AREsp 1422234 / SP, relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/08/21).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial."(AREsp 1725385 / SP, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 09/04/21) (grifo nosso).
Assim, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias realizadas pela ré.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que:
1. REJEITO o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerida;
2. DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE do bem público “um lote de terras número 28, da Quadra ALC-SO-34, devidamente registrado no SRI desta capital, matrícula nº 153.667, Palmas/TO, com área de 1,6590 ha” ao Estado do Tocantins, independente de indenização pelas benfeitorias.
Pela sucumbência, CONDENO A PARTE REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do CPC, uma vez que não fora encontrado item correspondente ao processo em tela na RESOLUÇÃO nº. 06/2022, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins
Fica, desde já, deferida a expedição de mandado de reintegração de posse, após o recolhimento da diligência para tanto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.