Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000088-24.2004.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000088-24.2004.8.27.2737/TO
APELADO: ANTONIO DA CUNHA SOBRINHO (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
APELADO: CONCEIÇÃO APARECIDA SIQUEIRA DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
APELADO: CUNHA E SIQUEIRA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pelo ente público, no sentido de manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 10):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102554/MG, submetido ao rito dos temas repetitivos, a incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis tem por finalidade impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis.
2- O prazo de suspensão de 1 ano a que se refere os §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei de Execuções inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
3- Segundo o STJ, transcorrido o referido prazo de suspensão sem que sejam localizados bens ou devedores, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 anos, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
4- O posicionamento adotado na sentença está de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, sintetizada na Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
5- Provimento negado.
Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs o presente Recurso Especial (evento 23), sustentando violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de que a prescrição intercorrente foi reconhecida de forma indevida, pois a paralisação do processo não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de demora atribuída aos próprios mecanismos do Poder Judiciário.
Defende que houve diligência contínua do ente público na tentativa de localização de bens e satisfação do crédito tributário, motivo pelo qual seria aplicável, por analogia, o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora decorrente da atividade jurisdicional não pode prejudicar a parte diligente. Requer, assim, a reforma do acórdão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Em suas contrarrazões (evento 33), pela parte recorrida pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, ao argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também o enunciado da Súmula 83 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (evento 138), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), no qual foi fixada a tese de que, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
No caso concreto (evento 10), o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de localização de bens penhoráveis e a inexistência de atos eficazes de constrição patrimonial capazes de interromper o prazo prescricional, circunstâncias que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes delineados pela jurisprudência da Corte Superior.
Desse modo, a conclusão adotada pelo órgão julgador está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do referido tema repetitivo.
Ademais, eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência de diligências eficazes e de atos interruptivos da prescrição, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Por fim, ainda que não comportasse aplicação do Tema Repetitivo 566 (REsp 1102554/MG), o apelo especial não comporta processamento, vez que a posição do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, foi cristalizada por meio de sua súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Nestes termos, a análise da matéria pressupõe a superação dos óbices acima apontados, o que não se verifica na hipótese, porquanto o núcleo da controvérsia, atinente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, encontra-se obstado pela conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado no tema 566 da Corte Superior.
Não há, portanto, violação direta a dispositivos de lei federal que justifique o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS transitado em julgado), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos constitucionais, para providências.
Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.