Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000034-92.2003.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000034-92.2003.8.27.2737/TO
APELADO: ANTONIO DA CUNHA SOBRINHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
APELADO: CONCEIÇÃO APARECIDA SIQUEIRA DA CUNHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
APELADO: CUNHA E SIQUEIRA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (ev.29).
A ementa foi redigida nos seguintes termos (evento 26):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 10.06.2003 contra pessoa jurídica devedora, em razão da inércia da exequente por período superior a seis anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição intercorrente foi regularmente iniciado e se houve causa interruptiva ou suspensiva após a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF e da tese firmada pelo STJ nos Temas 566 a 571.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora foi efetivada em 15.04.2005 e a Fazenda foi intimada em 21.10.2008 para apresentação de planilha de débito, mas permaneceu inerte. Até o término do prazo prescricional, em 21.10.2014, não houve qualquer constrição patrimonial efetiva ou outro marco interruptivo.
4. Constatada a inércia da Fazenda entre 21.10.2008 e 21.10.2014 (soma do prazo de 1 ano de suspensão com o prazo prescricional de 5 anos), sem realização de atos úteis ao prosseguimento da execução ou efetiva constrição patrimonial, configura-se a prescrição intercorrente.
5. De acordo com a tese 4.2 firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), após o decurso do prazo da suspensão (1 ano), inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, ainda que não haja manifestação expressa do juízo.
6. Requisições processuais protocoladas sem efetiva constrição patrimonial não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.3 do mesmo julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF. 2. A ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por prazo superior a cinco anos autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial prévio.”
Nas razões recursais (ev. 29), o Estado do Tocantins sustenta, em síntese: i) violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980; ii) que a existência de penhora efetivada em 2005 impede a aplicação do regime de suspensão previsto no referido dispositivo; iii) que a intimação efetivada em 21.10.2008 não configura marco inicial da suspensão; e iv) subsidiariamente, que o peticionamento protocolado em 10.10.2014 teria o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Em contrarrazões (ev. 38), os recorridos defendem o não conhecimento do recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça.
Certidão do NUGEPAC (ev. 40) informa que a matéria relativa ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), com trânsito em julgado do REsp 1.340.553/RS.
Vieram-me os autos conclusos em 29.01.2026 (ev. 44), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Neste caso, o acórdão recorrido aplicou expressamente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), reconhecendo que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da ausência de atos úteis; ii) decorrido tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências devidas.
Publique-se. Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.