Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0034052-63.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034052-63.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: VIGOR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Vigor Distribuidora de Produtos Alimentícios LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 23):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. DEFESA DE INTERESSES DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CDA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal movidos em razão de crédito tributário de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) declarado e não recolhido, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º C-215/2015. A empresa sustenta, dentre outras teses, a nulidade da penhora realizada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em nome dos sócios e requer sua exclusão do polo passivo da execução.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela pessoa jurídica em defesa de interesses de seus sócios; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) a validade da Certidão de Dívida Ativa; e (iv) a existência de excesso na penhora realizada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo 649, veda à pessoa jurídica a legitimidade recursal para defender interesses exclusivos de seus sócios, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte.
4. A prescrição intercorrente não se configura, pois a Fazenda Pública não permaneceu inerte, atuando diligentemente no curso do processo executivo, inexistindo paralisação injustificada.
5. A certidão de dívida ativa objeto da lide atende aos requisitos legais, sendo válida e exigível.
6. A alegação de excesso de penhora não se sustenta, visto que a constrição via SISBAJUD observou a ordem legal de preferência e não houve anuência do exequente para substituição de bens, tampouco prova de desproporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Em suas razões recursais (evento 60), a recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que teria havido indevida inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, com violação aos arts. 135 e 202 do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
O Estado do Tocantins, em contrarrazões (evento 64), sustenta a ilegitimidade da pessoa jurídica para discutir a responsabilidade dos sócios, o óbice ao reexame de fatos e provas e, no mérito, defende a validade da CDA e a inexistência de prescrição, afirmando atuação diligente da Fazenda Pública na execução fiscal.
Não foram opostos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 (Evento 79), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o recurso foi interposto por parte legitimada.
1. a possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela pessoa jurídica em defesa de interesses de seus sócios
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não conheceu da apelação no ponto em que a pessoa jurídica buscava defender interesses exclusivos de seus sócios, notadamente quanto à discussão acerca da responsabilidade tributária destes e da constrição patrimonial incidente sobre seus bens.
Tal entendimento encontra-se em plena conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 649, segundo o qual “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”.
Essa orientação é reafirmada pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 649 DO STJ. "A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio". Tema 649 do STJ. Hipótese em que a executada não possui legitimidade para se opor à inclusão no polo passivo de sócios e pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Recurso não conhecido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5030847-50.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/02/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) (g.n.)
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1 O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1347627/SP julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 649), delimitou que, em se tratando de execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. 1.2 Infere-se ser aplicável o entendimento nos casos em que há o redirecionamento da execução, quando a pessoa jurídica é originalmente acionada, o que não é o caso dos autos, o que infirma a arguição do recorrente que sustenta a inadmissibilidade de todo e qualquer recurso interposto pela pessoa jurídica, inerente a sócios. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001157-29.2023.8.27.2700, Relator: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 18/09/2023) (g.n.)
Assim, quanto a essa matéria, incide o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
2. Prescrição Intercorrente e a Atuação da Fazenda Pública
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a apreciação de teses relativas à prescrição intercorrente, à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ao excesso de penhora, quando a decisão do tribunal de origem está fundamentada em fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Para afastar a prescrição intercorrente, o tribunal de origem geralmente analisa se a Fazenda Pública foi diligente na condução do processo. Rever essa conclusão implicaria reavaliar as provas da atuação da exequente, o que é vedado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. (...) O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada desídia da parte contrária, demandaria nova análise de matéria fática, vedada em recurso especial. STJ — AgInt no AREsp 1.784.559/DF — Publicado em 29/02/2024
3. Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
A análise sobre se a CDA preenche todos os requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80) é, em regra, uma questão de fato. Se o tribunal de origem concluiu pela sua regularidade com base nos documentos dos autos, o STJ não pode rever essa decisão.
A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. STJ — AgRg no REsp 1.565.825/RS — Publicado em 10/02/2016
4. Excesso de Penhora
A verificação de um suposto excesso de penhora exige a análise do valor do débito e do valor do bem constrito, o que, invariavelmente, passa pela análise de provas e fatos do processo.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo o excesso de penhora não está caracterizado. Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. STJ — AgInt no AREsp 2.529.309/MS — Publicado em 02/10/2024
Desse modo, a pretensão recursal, ao buscar infirmar tais conclusões, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto:
1. NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à matéria decidida em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 649 do STJ;
2. Ademais, NÃO ADMITO o Recurso Especial, diante da incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ quanto às demais teses recursais.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.