Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
RÉU: PEDRO MEIRA SOARES
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB TO04541A)
DESPACHO/DECISÃO
Verifique a Serventia a existência de custas processuais ou taxas judiciárias eventualmente pendentes de recolhimento, adotando as providências cabíveis, se for o caso.
Não havendo outras pendências, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
RÉU: PEDRO MEIRA SOARES
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB TO04541A)
DESPACHO/DECISÃO
Verifique a Serventia a existência de custas processuais ou taxas judiciárias eventualmente pendentes de recolhimento, adotando as providências cabíveis, se for o caso.
Não havendo outras pendências, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
10/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2026, 15:22
Recebimento
09/07/2026, 14:47
Remessa (outros motivos)
09/07/2026, 13:58
Expedida/certificada
09/07/2026, 13:21
Mero expediente
09/07/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 13:35
Trânsito em julgado
01/07/2026, 13:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 17:36
Recebimento
19/06/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: PEDRO MEIRA SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB TO04541A)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO REQUERIDO. CONCESSÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS (AVES) EM ZONA URBANA. INSALUBRIDADE SANITÁRIA VERIFICADA. INCÔMODO À VIZINHANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para determinar a dedetização completa de imóvel urbano, a manutenção permanente de condições sanitárias adequadas e a limitação da criação de aves ao máximo de oito unidades, sob pena de multa diária, em razão de criação doméstica de galinhas mantida em condições reputadas insalubres, com acúmulo de fezes, restos orgânicos, forte odor, presença de insetos e notícia de proliferação de vetores, com reflexos à saúde, ao sossego e à salubridade da vizinhança. No recurso, o réu postulou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de irregularidade sanitária e de violação ao direito de vizinhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ao réu/apelante, à vista dos elementos de hipossuficiência econômica constantes dos autos; e (ii) estabelecer se a criação de aves mantida em imóvel situado em área urbana, nas condições verificadas pela Vigilância Sanitária e pelos demais elementos probatórios, caracteriza uso anormal da propriedade, com ofensa ao direito de vizinhança e às normas de saúde pública, legitimando a imposição de obrigação de fazer consistente em dedetização, higienização contínua e restrição quantitativa do plantel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos juntados demonstram que o apelante é idoso e percebe benefício previdenciário de um salário mínimo, circunstâncias que, no caso concreto, evidenciam insuficiência de recursos para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, impondo a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.
4. O direito de propriedade não possui caráter absoluto e deve ser exercido conforme sua função social, sem prejuízo à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores dos imóveis vizinhos, nos termos do art. 1.277 do CC e da tutela constitucional do meio ambiente equilibrado.
5. O relatório produzido pela Vigilância Sanitária Municipal, lavrado no exercício regular da função pública, constatou criação de aves em quantidade superior ao limite admitido em zona urbana, acúmulo de fezes, sujeira, água parada, mau cheiro e incômodo à vizinhança, motivo pelo qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova mínima em sentido contrário, ônus do réu (art. 373, inciso II, do CPC).
6. As fotografias, registros administrativos e demais documentos do procedimento instaurado convergem para a demonstração de quadro de insalubridade, com presença de dejetos, restos orgânicos, animais mortos e proliferação de insetos, sem que o demandado tenha produzido contralaudo, parecer técnico ou qualquer elemento objetivo capaz de infirmar esse acervo probatório.
7. A alegação de que o criatório se encontrava em área extensa não afasta a irregularidade, porque a metragem do terreno, isoladamente, não neutraliza os efeitos nocivos do manejo inadequado dos animais, nem descaracteriza a repercussão concreta da atividade sobre a saúde pública e o bem-estar da vizinhança.
8. A referência ao período chuvoso, à morte espontânea de aves sobre o telhado, à inexistência de ações anteriores semelhantes e às condições pessoais do réu, como idade avançada, enfermidades e aproveitamento econômico da criação, não exclui a ilicitude constatada, pois tais circunstâncias não autorizam a manutenção de situação prejudicial à saúde coletiva e aos direitos de vizinhança.
9. A determinação judicial de dedetização, higienização permanente e limitação da criação a oito aves mostra-se adequada e proporcional, porque não veda integralmente a atividade doméstica, mas a conforma aos parâmetros sanitários e urbanísticos aplicáveis, preservando, na medida do possível, o uso lícito da propriedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade da justiça ao apelante, mantida, no mais, a sentença que impôs a dedetização do imóvel, a manutenção de condições sanitárias adequadas e a limitação da criação de aves ao máximo de oito unidades, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de que a parte recorrente é idosa, aposentada e percebe renda mensal modesta, em patamar equivalente a um salário mínimo, constitui elemento bastante, no caso concreto, para o deferimento da gratuidade da justiça, quando ausentes provas seguras de capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
2. A criação de aves em imóvel urbano, quando realizada em desacordo com parâmetros sanitários e acompanhada de acúmulo de fezes, restos orgânicos, mau cheiro, presença de vetores e incômodo à vizinhança, configura uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança, autorizando a imposição judicial de medidas corretivas fundadas no artigo 1.277 do Código Civil e nas normas de saúde pública.
3. O relatório de fiscalização da Vigilância Sanitária, produzido por agente público no exercício regular de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova técnica consistente em sentido contrário, não bastando impugnações genéricas, argumentos retóricos ou alegações desacompanhadas de contraprova idônea para desconstituir a conclusão administrativa.
4. A imposição de dedetização, higienização contínua e limitação quantitativa do plantel, em vez de proibição absoluta da criação doméstica, atende aos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade, por conciliar o uso da propriedade com a tutela da saúde pública, do meio ambiente urbano equilibrado e do sossego dos moradores da vizinhança.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 225; Código Civil, art. 1.277; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 85, § 11, 371 e 373, II; Lei Orgânica do Município de Araguaçu, art. 427, IV; Decreto Estadual nº 680/1998, art. 81.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1001908-26.2019.8.26.0288, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2020; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006190-55.2019.8.26.0176, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2022; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1007102-02.2022.8.26.0073, Rel. Des. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2024; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor do réu/apelante ao cômputo geral de 12% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 15 de abril de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO (Pauta: 19)
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: PEDRO MEIRA SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB TO04541A)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU (RÉU)
PROCURADOR(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
07/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 15:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:55
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 10/11/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 16:20
Expedida/certificada
24/11/2025, 16:02
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:05
Documento (Certidão)
04/11/2025, 01:14
Documento (Certidão)
29/10/2025, 23:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 23:38
Confirmada
25/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
RÉU: PEDRO MEIRA SOARES
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB TO04541A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA, advogado, devidamente qualificado nos autos, em causa própria, em face de PEDRO MEIRA SOARES e do MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, ambos igualmente qualificados, objetivando compelir o primeiro requerido a promover a limpeza e dedetização de imóvel urbano residencial, onde mantém criação irregular de aves, e o segundo requerido, ente municipal, a exercer efetivamente seu poder-dever fiscalizatório por meio da Vigilância Sanitária local.
Alega o autor que o requerido Pedro Meira Soares, proprietário e morador de imóvel situado na Avenida Goiás, Quadra 12, Lote 13, nº 100, Setor Aeroporto, mantém, há anos, criação excessiva e insalubre de galinhas, em desacordo com as normas municipais e estaduais de saúde pública, causando intenso mau cheiro, proliferação de insetos, roedores, escorpiões e moscas, além de grave desconforto à vizinhança e risco à saúde coletiva.
Relata que o requerido lança restos de alimentos ao chão, sem higienização adequada, permitindo o acúmulo de dejetos e a decomposição de animais mortos, os quais, segundo o autor, são deixados sobre o telhado ou em áreas abertas do terreno.
Informa que tentou, reiteradas vezes, resolver a questão de forma amigável, sem êxito, tendo inclusive recorrido ao proprietário do imóvel vizinho e à própria Vigilância Sanitária Municipal, que, após denúncias sucessivas, compareceu ao local e constatou as irregularidades, notificando o requerido a limitar a criação de aves a oito (08), conforme o disposto no art. 81 do Decreto Estadual nº 680/1998. Contudo, o requerido descumpriu integralmente a determinação.
O autor ainda comunica que instaurou representação junto ao Ministério Público, autuada sob nº 2024.0013635, que resultou na confecção de relatório sanitário confirmando o estado precário do imóvel e a ausência de medidas corretivas, mesmo após notificação formal. Diante da inércia dos órgãos públicos, não lhe restou alternativa senão a judicialização da questão, pleiteando providências imediatas e tutela de urgência.
Requereu, em sede liminar, a limpeza compulsória do imóvel, a retirada de aves e resíduos, bem como a dedetização, tudo sob fiscalização da Vigilância Sanitária, fixando-se multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Os documentos de evento 01 comprovam o registro de denúncias, notificações administrativas, fotos do imóvel e cópia do procedimento instaurado junto ao Ministério Público local.
Houve despacho inicial (Evento 09) determinando a emenda da petição para complementação da fundamentação jurídica da tutela antecipada, o que foi atendido pelo autor (Evento 12), apresentando emenda detalhada com base no art. 300 do CPC.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente (Evento 14), determinando-se que o requerido Pedro Meira Soares realizasse a limpeza e dedetização do imóvel em 10 (dez) dias, restringindo a criação de aves ao limite máximo de 08 (oito) unidades, e que o Município de Araguaçu procedesse à vistoria no local, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de atestar o cumprimento da decisão.
Regularmente citado, o Município de Araguaçu manteve-se inerte, não apresentando defesa ou informações durante o decorrer processual.
Por sua vez, o requerido Pedro Meira Soares apresentou contestação (Evento 34), na qual refutou as alegações iniciais, sustentando que mantém apenas pequena criação doméstica, em local limpo e ventilado, negando que haja insalubridade. Aduziu que o laudo da Vigilância Sanitária seria “incompleto e precipitado”, e que sua condição de idoso justificaria a manutenção de algumas aves para lazer e subsistência.
O autor apresentou réplica (Evento 39), rebatendo integralmente as alegações, reafirmando a existência de condições sanitárias precárias e o descumprimento parcial da liminar, destacando que o requerido não apresentou qualquer prova de dedetização ou comprovante de limpeza regular, limitando-se a alegações verbais.
Findas as manifestações, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 47), nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental. O requerido e o Município de Araguaçu não se manifestaram no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial complementar.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Do Mérito
A questão central posta à apreciação judicial consiste em determinar se a conduta do requerido Pedro Meira Soares viola normas de direito de vizinhança e de saúde pública, e se o Município de Araguaçu descumpriu o seu dever de exercer o poder de polícia administrativa, especialmente no tocante à fiscalização sanitária.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Trata-se de direito fundamental de natureza difusa, que se projeta sobre o âmbito das relações privadas, incluindo o uso da propriedade urbana.
Por sua vez, o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam prédios vizinhos. A norma consagra o princípio da função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo a qual o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido de forma compatível com os interesses coletivos e com a convivência harmônica entre vizinhos.
A legislação local reforça essa proteção. O art. 427, IV, da Lei Orgânica do Município de Araguaçu atribui ao Poder Público o dever de garantir “as condições mínimas de higiene na moradia, notadamente quanto ao controle de criação e disposição de animais domésticos, de modo que não seja prejudicada a saúde coletiva ou o bem-estar público”. O Decreto Estadual nº 680/1998, por sua vez, é explícito ao permitir apenas “o máximo de oito aves em zona urbana, situadas fora da habitação e que não tragam incômodos à vizinhança”.
O conjunto probatório revela, com nitidez, o descumprimento de tais normas. O laudo da Vigilância Sanitária Municipal, elaborado em procedimento administrativo, descreve ambiente precário, com forte odor, fezes acumuladas, animais mortos e presença de insetos, além de número de aves muito superior ao permitido. As fotografias anexadas corroboram a narrativa e demonstram a situação de insalubridade.
A impugnação do requerido, baseada apenas em alegações genéricas, sem qualquer contraprova técnica, não desconstitui a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos. Como bem pontua Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “os atos praticados pela Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser afastados mediante prova robusta em contrário”. (in Direito Administrativo, 35ª ed., Atlas, 2022, p. 132).
No caso em exame, o requerido não produziu qualquer prova eficaz de que tenha sanado o problema, tampouco apresentou comprovantes de dedetização ou laudos de higienização, limitando-se a negar a situação e a invocar sua idade avançada como justificativa. Contudo, o direito à dignidade do idoso não se confunde com privilégio para descumprir normas de saúde e urbanismo. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) protege o bem-estar da pessoa idosa, mas igualmente impõe deveres de convivência e respeito à coletividade.
Ademais, a omissão do Município é patente. Mesmo diante de reiteradas denúncias, não adotou medidas administrativas eficazes, violando o seu dever de poder de polícia sanitária, previsto nos arts. 23, II e IX, da Constituição Federal, e no art. 30, I e II, que confere ao ente municipal a competência para legislar e fiscalizar assuntos de interesse local, inclusive os relacionados à saúde pública e à higiene urbana.
No mesmo sentido, outros Tribunais brasileiros já decidiram:
III - DISPOSITIVO
Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA nos seguintes termos:
DETERMINO ao requerido PEDRO MEIRA SOARES que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação:
a) proceda à dedetização completa de seu imóvel, abrangendo todas as áreas externas e internas, com eliminação de insetos, roedores e escorpiões, mediante comprovação documental (nota fiscal e laudo técnico a ser juntado nos autos com as informações completas);
b) mantenha o local em condições sanitárias adequadas, abstendo-se de acumular dejetos, restos alimentares ou animais mortos;
c) restrinja a criação de aves ao máximo de 08 (oito) unidades, em conformidade com o Decreto Estadual nº 680/1998, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00, em caso de descumprimento.
DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU que, por meio de sua Vigilância Sanitária, realize vistoria no imóvel do requerido a cada seis meses, apresentando relatório circunstanciado nos autos, sob pena de comunicação ao Ministério Público em caso de omissão.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, por ausência de comprovação de insuficiência econômica.
CONDENO o requerido PEDRO MEIRA SOARES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino:
1. Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc.
FABIANO GONCALVES MARQUES
Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:51
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:51
Procedência
15/10/2025, 13:50
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 17:29
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Julgamento em Diligência
06/10/2025, 15:34
Confirmada
02/10/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 08:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
RÉU: PEDRO MEIRA SOARES
ADVOGADO(A): JOVINO ALVES DE SOUZA NETO (OAB TO04541A)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para informar nos autos o interesse na produção de outras/novas provas, e, se positivo, deverão indicar quais provas pretendem produzir e justificar sua finalidade e necessidade, sob pena de preclusão, com o julgamento antecipado da lide. Prazo: em 05 (cinco) dias.
Após conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 08:51
Mero expediente
19/09/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 12:32
Expedida/certificada
22/08/2025, 12:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:09
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 17:08
de Conciliação
24/06/2025, 17:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:01
Documento (Informações)
23/06/2025, 12:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 21:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000428-17.2025.8.27.2705/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 17 - 15/05/2025 - Juntada Informações
Evento 14 - 15/05/2025 - Decisão Concessão Liminar
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 08:13
Expedida/certificada
16/05/2025, 08:13
Mandado
16/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 08:11
Mandado
16/05/2025, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 08:10
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 14:49
Documento (Informações)
15/05/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:58
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))