Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000047-29.2023.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando à realização de pesquisas patrimoniais em face do executado, por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição judicial.
O artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a utilização de sistemas eletrônicos para localização e bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."
Ademais, o item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023 estabelece a incidência da taxa judiciária no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e outros de finalidade semelhante.
No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa corresponde à realização individual de cada consulta, sendo devida a cobrança por sistema efetivamente utilizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB e PREVJUD, observada a disponibilidade dos convênios eletrônicos deste Tribunal;
b) Determino que as diligências sejam realizadas pelo servidor responsável, na forma dos sistemas efetivamente disponíveis;
c) Havendo localização de bens por meio da CNIB, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na decretação da indisponibilidade do(s) bem(ns) encontrado(s);
d) Após o retorno das consultas aos demais sistemas, proceda-se à juntada das respectivas informações aos autos, intimando-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
e) Caso os documentos ou relatórios contenham dados protegidos pela legislação de proteção de dados pessoais ou por sigilo legal, determino desde logo sua vinculação sob segredo de justiça;
f) Cumpridas todas as diligências acima determinadas, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito;
g) Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizados bens suscetíveis de constrição, voltem-me os autos conclusos para análise da suspensão da execução e do arquivamento provisório, na forma da legislação aplicável.
Intimem-se. Cumpra-se.