Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Divórcio Litigioso Nº 0008751-91.2024.8.27.2722/TO
REQUERENTE: RODRIGO PEIXOTO DIAS
ADVOGADO(A): PAULO VITOR DOS SANTOS SILVA (OAB PA022676)
REQUERIDO: VALMA RODRIGUES CORREIA DIAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA MUNIZ (OAB TO06424A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, em fase de apresentação de alegações finais.
A requerida peticionou requerendo o cumprimento de diligências probatórias anteriormente deferidas, sustentando que a instrução foi encerrada sem a obtenção das informações financeiras determinadas nos autos, indispensáveis à adequada apreciação da partilha de bens.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão à requerida.
Verifica-se que a instrução processual foi declarada encerrada sem o cumprimento de diligências probatórias já deferidas, consistentes na obtenção de informações junto à ex-empregadora do requerente e à Caixa Econômica Federal.
Tais elementos são relevantes para a apuração do patrimônio partilhável, especialmente quanto às verbas rescisórias e aos depósitos de FGTS constituídos durante a constância do casamento, matéria diretamente relacionada ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. O julgamento do mérito sem a produção dessas provas configuraria cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC).
Diante disso, acolho o pedido da requerida e suspendo o prazo para apresentação das alegações finais até o cumprimento das diligências pendentes.
Determino à secretaria:
a) expeça-se ofício à empresa Norte Energia S.A. (CNPJ nº 12.300.288/0004-41), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os valores brutos e líquidos pagos ao requerente a título de verbas rescisórias, bem como as respectivas datas de admissão e desligamento;
b) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, do extrato analítico da conta vinculada de FGTS do requerente, abrangendo o período de 20/04/2012 a 15/06/2021, com histórico de depósitos, saques e saldos;
c) intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de levantamento do bloqueio incidente sobre a motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RSE8G57, formulado pela requerida, retornando os autos conclusos para deliberação;
d) juntadas as respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 5 (cinco) dias, restabelecendo-se, em seguida, o prazo para apresentação das alegações finais.
Data certificada pelo sistema eproc.