Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0019777-71.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: LEONCIO VIEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a condenação do recorrente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de custas diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>O conjunto probatório demonstra a existência de relação jurídica válida, com efetiva contratação do empréstimo e disponibilização dos valores, legitimando os descontos realizados.</p> <p>A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, caracterizada por hipóteses legais específicas, devendo sua aplicação observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.</p> <p>Embora haja indícios de comportamento processual inadequado, não se verifica dolo grave suficiente para justificar a multa no patamar máximo fixado na origem.</p> <p>A redução da multa para 3% sobre o valor da causa revela-se medida adequada e proporcional, em consonância com precedentes do Tribunal.</p> <p>A concessão da justiça gratuita ao recorrente impõe a suspensão da exigibilidade das custas e encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da comprovada hipossuficiência.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>Recurso parcialmente provido.</p> <p>Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, não se configurando automaticamente pela improcedência do pedido. 2. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando excessiva. 3. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas e encargos sucumbenciais enquanto perdurar a hipossuficiência.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único; CDC; Súmula 297 do STJ.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000664-57.2022.8.27.2742, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 19.07.2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 3% sobre o valor da causa e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 10 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00