Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000602-83.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: ALINE DE ANDRADE SOUSA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, visa proteger o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Essa proteção está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o da boa-fé objetiva e da preservação da dignidade do consumidor.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas pode ser instaurado a pedido do consumidor, quando este se encontra em situação de superendividamento.
O objetivo é promover a conciliação entre o devedor e seus credores, permitindo a apresentação de um plano de pagamento que seja capaz de garantir o mínimo existencial ao devedor. Caso a conciliação não seja bem-sucedida, como ocorrido no caso em tela, o juiz poderá, a requerimento do consumidor, instaurar o processo de revisão e integração dos contratos, com a homologação judicial de um plano compulsório de pagamento das dívidas.
No entanto, para que o autor se beneficie das disposições da Lei nº 14.181/2021, é necessário que preencha os requisitos previstos no art. 54-A do CDC, que define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
As dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em razão de relação de consumo, tais como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
No presente caso, verifica-se que o autor aufere rendimentos brutos no valor de R$ 7.130,70 (sete mil cento e trinta reais e setenta centavos), sendo que, após as deduções, restam-lhe rendimentos líquidos no montante de R$ 2.496,96 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). Os descontos questionados pelo autor referem-se a empréstimos consignados e renegociação de cartão de crédito, que totalizam R$ 2.988,46 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que o mínimo existencial a ser preservado para o consumidor é o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do referido decreto, exclui expressamente da análise do comprometimento do mínimo existencial os valores relativos a empréstimos consignados. Isso significa que tais valores não devem ser considerados no cálculo do comprometimento da renda do autor para fins de repactuação de dívidas.
Com efeito, o autor aufere rendimentos líquidos superiores ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), e parte significativa de suas dívidas decorre de empréstimos consignados, os quais não são passíveis de repactuação conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, a fim de verificar o comprometimento de seu mínimo existencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos que comprovem que as prestações cobradas pelo(s) réu(s), somadas, prejudiquem o mínimo existencial, aferido por meio da contraposição entre a renda total mensal do autor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluídos os créditos e as dívidas elencados no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, sob pena de improcedência da demanda.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.