Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000130-29.2010.8.27.2716/TO
EXECUTADO: LUCIANA LOPES ALVES (Inventariante)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES ALVES (OAB TO012140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de OZEAS ALVES NETO, visando a satisfação de crédito tributário.
No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do executado em 24/10/2025 (evento 93). Ato contínuo, a Sra. LUCIANA LOPES ALVES, representada pela Dra. Larissa Lopes Alves, colacionou Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (evento 106) e requereu a habilitação do espólio para regularização do polo passivo.
Instado a se manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS (evento 110) manifestou ciência quanto à habilitação e, diante da insuficiência de outros bens outrora leiloados, requereu a intimação do espólio, por meio de advogado constituído, acerca da penhora realizada as matrículas 4.582 e 1.288.
É o relatório necessário. DECIDO.
1. DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO
Compulsando os autos, verifico que o óbito do executado original foi devidamente comprovado (evento 93). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
A Escritura Pública apresentada (protocolo 48230 do 2º Tabelionato de Notas de Paraíso do Tocantins) demonstra que a Sra. LUCIANA LOPES ALVES foi nomeada inventariante, detendo poderes expressos para representar o espólio judicialmente (art. 75, VII, do CPC). Assim, a regularização do polo passivo é medida que se impõe para a validade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto:
DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE OZEAS ALVES NETO, representado pela inventariante LUCIANA LOPES ALVES, para figurar no polo passivo desta execução. À Secretaria para que proceda à imediata retificação da autuação e demais registros sistêmicos.
DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Tocantins (evento 110) e DETERMINO a intimação do espólio, por intermédio do seu advogado, acerca da penhora das matrículas nº 4.582 e nº 1.288, para que, querendo, apresente embargos à execução.
Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.