Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002472-62.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO BATISTA RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem contratação reconhecida.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitos os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” sem comprovação da relação jurídica originária; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados, e em que modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação entre correntista e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a observância dos deveres de informação e transparência.</p> <p>4. A cobrança de encargos moratórios pressupõe a demonstração da obrigação principal, do vencimento e do inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação do contrato de empréstimo que lhe dá origem.</p> <p>5. Em alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), incumbe à instituição financeira comprovar a contratação e a inadimplência, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da mora do consumidor descaracteriza a legitimidade dos descontos realizados, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica subjacente.</p> <p>7. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitada aos valores efetivamente comprovados.</p> <p>8. A restituição deve observar eventual compensação com valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.</p> <p>9. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de desconto indevido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abalo à esfera extrapatrimonial, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>10. Ausente prova de efetivo prejuízo moral relevante, os descontos indevidos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando indenização.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A cobrança de encargos moratórios por instituição financeira exige a prévia comprovação da relação jurídica originária, do vencimento da obrigação e do inadimplemento, sendo indevidos os descontos realizados sem essa demonstração, sobretudo quando impugnada a própria contratação pelo consumidor.</p> <p>2. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável.</p> <p>3. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação relevante aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula nº 297; STJ, AREsp nº 2.722.206/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026; STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência das cobranças realizadas na conta-corrente da parte autora sob a rubrica "MORA CRED PESS", relativas aos extratos bancários acostados à inicial, bem como condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados nos autos. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). Fica, ainda, observada a prescrição quinquenal, bem como ressalvada a compensação com eventual quantia comprovadamente creditada em favor da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada litigante, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspende-se, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>