Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-41.1995.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: IRACEMA FONSECA DAS DORES
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: FLAVIO EDUARDO CARDOSO ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: DOMINGOS CARREIRO MARTINS
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: RAQUEL OLINA DA CRUZ
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: MARCIA NOLETO PERNA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: MANOEL ARAUJO SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: JOÃO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: FRANCIMAR GOMES AMORIM
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: EUCLIDES PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: EDILSON CHAVES PARENTE
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: CARMELINA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
AUTOR: ROSA CARDOSO E SILVA
ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, no evento 783, foi juntado aos autos o atestado técnico de avaliação do bem penhorado.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo, tendo os exequentes manifestado concordância no evento 804 e a executada anuído à avaliação no evento 806.
Dessa forma, acolho o laudo de avaliação constante no evento 783, homologando a avaliação do imóvel no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), e determino o prosseguimento do feito com a realização da hasta pública.
Assim, de rigor o prosseguimento da execução com a designação do leilão requerido pela parte exequente, que DESIGNO NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
Dito isso, DETERMINO a inclusão do presente feito no próximo leilão, que se dará preferencialmente na modalidade ELETRÔNICA, a se realizar na forma do art. 882 do Código de Processo Civil.
DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO
Com fundamento no art. 883 do Código de Processo Civil, NOMEIO para o encargo o Leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO, Leiloeiro Público Oficial, devidamente cadastrado no sistema eproc.
O Leiloeiro restará compromissado quando da intimação desta decisão.
PROMOVA-SE PELA ESCRIVANIA a vinculação do referido Leiloeiro na árvore processual para os fins de mister.
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO
Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc.), informando o sítio eletrônico onde será realizado o leilão e adotando todas as providências necessárias à ampla publicidade do certame.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com fundamento no § 1º do art. 880 e art. 885 do Código de Processo Civil.
REGRAS DO LEILÃO
O preço da arrematação em primeira praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
Em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, devendo o arrematante pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em prestações mensais e sucessivas, acrescidas da taxa SELIC, permanecendo o próprio bem como garantia.
A disputa para lances a prazo será encerrada bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado, permanecendo a disputa aberta apenas entre os lances à vista.
O lance mínimo no segundo leilão será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, observado o disposto no art. 891 do Código de Processo Civil.
Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento.
O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica.
Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento, remição ou acordo, responderá a parte executada pelas despesas efetivamente comprovadas pelo Leiloeiro.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, observadas as restrições previstas no art. 890 do Código de Processo Civil.
A comissão do Leiloeiro Oficial será paga da seguinte forma:
a) Na arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;
b) Na adjudicação: 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, a cargo do adjudicante;
c) Na remição e/ou acordo: 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, a cargo da executada.
A comissão prevista nas alíneas "b" e "c" somente será devida se a adjudicação, remição ou acordo ocorrer após o decurso de 10 (dez) dias contados da intimação do Leiloeiro Oficial para dar início às providências do leilão.
Ficarão por conta do arrematante:
a) As custas de arrematação, na forma da legislação estadual vigente;
b) Eventuais despesas de transferência do bem.
Ficarão sub-rogados no produto da arrematação:
a) Os ônus tributários incidentes sobre o bem, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional;
b) As despesas processuais indicadas nos cálculos da Contadoria, inclusive aquelas relativas à expedição da carta de arrematação e demais atos necessários.
INTIME-SE o LEILOEIRO OFICIAL para que adote as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nos autos as datas da hasta pública, elaborar o edital, promover as intimações legais e apresentar o checklist.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar cálculos atualizados do débito.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha feito, deverá apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo informações acerca de eventuais ônus ou gravames, providenciando também a intimação dos respectivos credores, na forma do art. 799, II, do Código de Processo Civil.
ATENÇÃO: As intimações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil deverão ser realizadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data designada para o leilão.
REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização das despesas processuais finais, nas quais deverão ser incluídas as despesas incidentes sobre a alienação judicial.
INTIME-SE a parte executada, bem como eventual cônjuge, coproprietário, credores com penhora, garantia real, usufruto ou qualquer outro direito sobre o bem, na forma do art. 889 do Código de Processo Civil.
Caso frustradas as intimações pelos meios ordinários, proceda-se por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, conforme o caso.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.