Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000790-69.2019.8.27.2724/TO
AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(A): REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274)
RÉU: ADONEDES QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Maria de Fátima Martins Pereira propôs ação de execução de título extrajudicial contra Adonedes Queiroz de Souza com base em nota promissória emitida em 21 de junho de 2016, com valor nominal de R$ 4.000,00. Após a citação e a realização de constrições parciais por meio do sistema Sisbajud, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação promovida pelo CEJUSC.
O pacto estabeleceu o saldo devedor atualizado em R$ 17.016,70, a ser pago por meio de descontos mensais diretamente na folha de pagamento do executado, que é servidor público municipal, com depósito na conta bancária da exequente. Posteriormente, o executado peticionou alegando comprometimento de sua subsistência e requerendo de forma unilateral a redução da parcela para R$ 500,00. A exequente manifestou discordância em relação à readequação do valor e pleiteou a homologação nos termos originais com a fixação de juros de mora.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No tocante aos aspectos formais, a regularização processual do executado foi devidamente sanada mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato por sua patrona constituída, cumprindo o despacho de determinação judicial. A transação entabulada perante o CEJUSC trata de direito patrimonial disponível, foi celebrada por agentes capazes e observou a forma legal, estando apta a produzir efeitos jurídicos.
O pleito formulado pelo devedor para redução unilateral do valor da parcela mensal não encontra amparo jurídico. O acordo celebrado em audiência judicial constitui ato jurídico perfeito e acabado que obriga os transigentes, sendo vedada a alteração de suas cláusulas sem a expressa anuência da parte contrária. Diante da recusa manifestada pela credora, impõe-se a manutenção dos termos pactuados.
A cláusula voluntária que institui a retenção em folha de pagamento de servidor público municipal é válida e eficaz para a satisfação da obrigação. Contudo, essa constrição deve ser compatibilizada com a proteção do mínimo existencial do devedor, limitando-se ao patamar de trinta por cento de sua remuneração líquida.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou orientação vinculando os descontos em folha ao referido percentual legal de segurança:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de o servidor ter pactuado livremente os empréstimos com os bancos não torna lícito os descontos além da margem consignável disponível, pois não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 2. Imperioso que o órgão encarregado pelo pagamento da remuneração promova a adequação percentual dos descontos, pois este é o responsável pela fiscalização e limitação das cobranças dos empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1 (TJTO, Apelação Cível, 0023316-83.2017.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2021, juntado aos autos 28/10/2021 18:44:36)
Sob a ótica do direito processual, a homologação de parcelamento de débito em execução de título extrajudicial não enseja a extinção imediata do processo. A pendência de cumprimento de obrigações sucessivas impõe a suspensão do curso executivo durante o prazo concedido para o pagamento voluntário, viabilizando o prosseguimento do feito em caso de eventual inadimplemento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins veda a extinção prematura da execução de título extrajudicial quando configurado o parcelamento do débito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar acordo celebrado entre as partes, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O apelante defende que a homologação do acordo parcelado não justifica a extinção do processo, destacando que, nos termos do art. 922 do CPC, o processo deveria ter sido suspenso até o cumprimento integral da obrigação, permitindo o prosseguimento em caso de inadimplemento, sem necessidade de nova ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do acordo firmado entre as partes e do pedido expresso de suspensão do processo, é cabível a extinção do feito ou a suspensão do processo até o adimplemento total das obrigações avençadas, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313, II, do CPC, autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, sendo esta uma prerrogativa das partes que, em comum acordo, podem pactuar a suspensão temporária do feito. 4. O art. 922 do CPC, por sua vez, determina que, havendo consenso entre as partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado. 5. A celebração de acordo entre as partes, com pedido expresso de suspensão do processo, não conduz à extinção da ação, mas à suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Extinguir o processo antes do adimplemento final viola o disposto nos arts. 313 e 922 do CPC, além de desconsiderar a manifestação expressa das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a extinção do processo, determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do CPC. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo entre as partes, quando acompanhada de pedido expresso de suspensão do processo, impõe ao juiz determinar a suspensão do feito, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. 2. A extinção do processo, em tais hipóteses, é indevida, uma vez que contraria a convergência de vontades das partes e viola a disciplina normativa aplicável.". \_______________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 487, III, "b", e 922. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0004596-92.2017.8.27.2721, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/03/2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000137-03.2024.8.27.2721, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:16:33)
Nesse cenário de parcelamento sucessivo da dívida, a extinção revela-se inadequada e violadora do interesse da credora, devendo o processo ser apenas suspenso:
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EM PARCELAS. PROCESSO EXTINTO ANTES DO FIM DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSAO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. 1. O cerne da questão é averiguar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu a execução extrajudicial, mesmo que a parte não tenha requerido a suspensão dos autos diante do parcelamento do débito. 2. Ocorre que o acordo foi apresentado aos autos no dia 05/01/2021, tendo sido homologado em 19/01/2021. Observa-se que o último prazo para pagamento das parcelas previsto no acordo estava previsto para o mês de março de 2021, por isso o feito não poderia ter sido extinto já que as parcelas não haviam sido adimplidas ante ao prazo do acordo. 3. Portanto, no caso em análise a execução não poderia ser extinta, pois houve o parcelamento, e não a quitação do débito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.1 (TJTO, Apelação Cível, 0007359-97.2016.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2021, juntado aos autos 20/09/2021 19:52:28)
Igualmente, a Corte de Justiça estadual consolidou entendimento de que a homologação com parcelamento gera unicamente a suspensão do feito executivo por razões de economia processual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, apesar de constar do termo de acordo pedido expresso de suspensão do processo. 2. O acordo firmado prevê o parcelamento da dívida em dez parcelas anuais, com vencimento da primeira em 20.04.2026 e da última em 20.04.2035, além da suspensão da execução durante o período concedido para cumprimento voluntário da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação judicial de acordo com parcelamento do débito em execução de título extrajudicial, mediante anuência expressa do exequente, autoriza a extinção do processo ou apenas sua suspensão, conforme prevê o art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 922 do CPC dispõe que, havendo convenção das partes, a execução será suspensa pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, não exigindo limitação temporal ou pagamento inicial. 5. A homologação de acordo que prevê parcelamento não implica necessariamente extinção do processo, mas sim sua suspensão, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A extinção do processo, nesses casos, viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, ao impor ao exequente o ônus de ajuizar nova ação em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para suspender a execução, mantendo-se a homologação do acordo. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado em sede de execução de título extrajudicial, com parcelamento e pedido de suspensão, implica a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. 2. A extinção da execução nesses casos afronta os princípios da economia processual e da duração razoável do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 922.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001463-41.2023.8.27.2718, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 07.05.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0004148-21.2019.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 18:06:54)
Desse modo, impõe-se a homologação judicial do acordo voluntário com a decretação de suspensão da execução até o integral cumprimento das prestações estabelecidas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas delineatedas, julgo o feito da seguinte forma:
a) rejeitar o pedido unilateral de readequação do parcelamento formulado pelo executado no evento 100;
b) homologar o acordo de transação celebrado em audiência virtual do CEJUSC (Evento 98), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil;
c) declarar suspensa a presente execução durante o prazo concedido para o cumprimento das obrigações, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil;
A suspensão da execução é regulamentada pelo Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo enquanto o devedor adimple voluntariamente as parcelas pactuadas:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
De igual modo, o texto normativo estabelece que o prazo concedido para adimplemento suspende a marcha executiva:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
d) determinar a expedição de ofício ao Município de Itaguatins-TO para que proceda à retenção direta na folha de pagamento do servidor Adonedes Queiroz de Souza (CPF nº 699.036.971-04) no valor fixo mensal de R$ 900,00, repassando o respectivo montante à credora Maria de Fátima Martins Pereira mediante depósito na conta corrente indicada no Banco do Brasil, agência 0810-9, conta 1.499-0, até que se perfaça o saldo de R$ 17.016,70 (Evento 98);
e) dispensar as partes do recolhimento de custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, restando indevidos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos por força da transação global celebrada; os autos deverão ser mantidos em arquivo provisório na secretaria até a quitação integral do acordo ou eventual denúncia de descumprimento pela exequente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.