Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0025884-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): CLECIA MARIA DA CONCEICAO (OAB RN010568)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 06/03/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0025884-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): CLECIA MARIA DA CONCEICAO (OAB RN010568)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 06/03/2026 - PETIÇÃO
10/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 14:42
Expedida/certificada
09/07/2026, 14:21
Expedida/certificada
09/07/2026, 14:21
Expedida/certificada
09/07/2026, 14:21
Expedida/Certificada
23/04/2026, 17:07
Expedida/Certificada
23/04/2026, 12:52
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:41
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:09
Expedida/Certificada
23/02/2026, 17:18
Expedida/Certificada
20/02/2026, 17:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 04:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:10
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:32
Confirmada
10/02/2026, 15:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0025884-28.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: NAYANE DE SOUSA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ105901)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): CLECIA MARIA DA CONCEICAO (OAB RN010568)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos denota-se que houve a concessão de tutela provisória de urgência a qual se reflui o posicionamento e explica-se o porquê.
O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei)
A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais):
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Indo além, o referido decreto presidencial excluiu expressamente dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
...
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;
Nesse contexto, a revogação da tutela de urgência é medida, por ora, que se impõe a fim de evitar futuras nulidades no procedimento específico do superendividamento, principalmente dos atuais entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Tocantins acerca da temática.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, torna-se imperativo oportunizar à parte autora que se pronuncie especificamente sobre possível carência de interesse processual.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se de forma fundamentada sobre os seguintes pontos:
a) O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação com relações aos credores cuja causa de pedir se baseie tão somente em dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022);
b) A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como R$ 600,00 (seiscentos reais).
Como consequência, REVOGO a decisão liminar concedida no evento 66.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2026, 21:06
Expedida/certificada
09/02/2026, 18:35
Expedida/certificada
09/02/2026, 18:35
Liminar
09/02/2026, 17:44
Confirmada
07/02/2026, 21:44
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:24
Confirmada
29/01/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0025884-28.2024.8.27.2729/TO
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): CLECIA MARIA DA CONCEICAO (OAB RN010568)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ATO ORDINATÓRIO
" Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que os Requeridos limitem, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados do salário da Requerente ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
a) Determino que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. " Conforme decisão evento 66.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0025884-28.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: NAYANE DE SOUSA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ105901)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): CLECIA MARIA DA CONCEICAO (OAB RN010568)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do pedido de gratuidade da justiça
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário.
Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
2. Da tutela provisória de urgência
Busca a Requerente a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Requeridos limitem os descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida em razão do seu superendividamento.
A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Trata a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento regida pela Lei nº 14.181/2021 ajuizada pela Requerente sob o argumento de que as dívidas contraídas comprometem 51,34% de sua remuneração líquida, colocando-o em situação de vulnerabilidade econômica.
Afirma, portanto, que ante a situação de superendividamento resta-lhe pouco mais de 40% (quarenta por cento) de sua renda líquida comprometendo sua subsistência e igualmente de sua família.
Em razão do caráter bifásico desta ação o processo foi primeiramente encaminhado à tentativa conciliatória, restando inexitosa, conforme se observa da ata anexa ao evento 50.
Retornando os autos a este Juízo, a análise do pedido de tutela de urgência com a sua concessão é medida que se impõe, o que passo a explicar.
Os documentos juntados com a petição inicial demonstram claramente que a Requerente está com 51,34% de sua remuneração mensal líquida comprometida por meio de diversos empréstimos consignados e cartão de crédito que totalizam o desconto de R$6.701,82 (seis mil setecentos e um reais e oitenta e dois centavos).
A Lei nº 14.181/2021 visa a prevenção e tratamento dos superendividados, como é o caso da Requerente, uma vez que a sua situação financeira periclitante é flagrante, comprometendo o princípio fundante da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88) e o caráter alimentar dos vencimentos.
Além da probabilidade do direito demonstrado pela Requerente, o perigo da demora é latente ante o comprometimento excessivo da renda (51,34%) superando o mínimo existencial de 30% (trinta por cento) permitido pela lei.
A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA (69%). APOSENTADA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição de pagamento contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a um Agravo de Instrumento. A decisão original (tutela de urgência) limitou os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da agravada, uma aposentada, ao percentual de 30% de sua renda mensal líquida, que estava comprometida em 69%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão liminar que limitou os descontos consignados a 30% da renda da devedora, afastando os argumentos da instituição financeira de que (i) não há superendividamento por a renda ser superior ao mínimo existencial e (ii) não foi observado o procedimento da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caso em análise não se submete à tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois este trata especificamente de empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente. A situação presente envolve empréstimos consignados em folha de pagamento, regidos pela Lei nº 10.820/2003.
4. Para a modalidade de empréstimo consignado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento de limitação dos descontos a 30% da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
5. O comprometimento de 69% da renda líquida da agravada (aposentada, que necessita custear tratamento médico de sua filha) manifesta um excesso que extrapola a razoabilidade e compromete sua subsistência, configurando violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
6. O conceito de superendividamento não se limita ao comprometimento do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022), mas abrange a impossibilidade manifesta da pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer sua dignidade.
7. A tutela pleiteada fundamenta-se na legislação específica dos empréstimos consignados e nos princípios constitucionais, sendo a limitação da margem consignável uma proteção autônoma que independe do acionamento do procedimento de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor).
8. A alegação de irreversibilidade dos efeitos da decisão não se sustenta, visto que eventual provimento final do recurso permitirá o restabelecimento dos descontos originais, com possibilidade de cobrança futura dos valores não descontados.
9. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da agravada (com base na jurisprudência consolidada) e o perigo de dano (comprometimento excessivo da renda de caráter alimentar).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica aos empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003), pois estes possuem regramento próprio e jurisprudência consolidada que limita os descontos a 30% da remuneração líquida do devedor. 2. O comprometimento de percentual excessivo da renda (69%) para pagamento de empréstimos consignados viola o princípio da razoabilidade e a dignidade da pessoa humana, justificando a manutenção de tutela de urgência que limita os descontos ao patamar de 30%. 3. A proteção legal referente à limitação da margem consignável (30%) é autônoma e independe da instauração do procedimento específico de tratamento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.021 e 1.021, § 1º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 6.173/2020; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1085.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011836-20.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 16:12:23). Destaquei.
Assim, permitir que os descontos excessivos perdurem seria concordar com a violação ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que os Requeridos limitem, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados do salário da Requerente ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
a) Determino que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
b) Determino, ainda, que a Secretaria expeça ofício à Universidade Federal do Tocantins (UFT) para que tome ciência da presente decisão.
c) Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, § 1°, do CPC.
d) Defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
- Da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
1. Analisando os autos denota-se que a audiência pelo rito do artigo 104-A do CDC já foi realizada.
1.1 A Secretaria deverá certificar nos autos se todos os credores foram devidamente citados e apresentaram contestação.
- Da réplica
2. Apresentadas todas as contestações, a parte autora deverá ser intimada para impugná-las em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC).s
- Da especificação de provas
3. Apresentadas as contestações e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
- Da conclusão para saneamento ou sentença
4. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento.
5. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.
6. Intime-se.
7. Cumpra-se.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:25
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:00
Ato ordinatório (Certidão)
28/01/2026, 14:58
Mudança de Parte
28/01/2026, 14:51
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:40
Expedida/certificada
28/01/2026, 14:40
Liminar
26/01/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 15:31
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/01/2026, 17:20
Devolução dos autos à origem
08/01/2026, 22:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 20:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 20:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2024, 20:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2024, 20:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2024, 20:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/11/2024, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:58
Documento (Informações)
04/11/2024, 14:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/10/2024, 01:15
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Confirmada
18/10/2024, 22:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:35
Confirmada
16/10/2024, 01:13
Confirmada
16/10/2024, 01:09
Expedida/Certificada
15/10/2024, 15:18
Expedida/Certificada
15/10/2024, 15:18
Confirmada
15/10/2024, 14:13
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 16:00
Expedida/Certificada
14/10/2024, 15:43
Confirmada
09/10/2024, 00:04
Expedida/certificada
08/10/2024, 11:15
Expedida/certificada
08/10/2024, 11:14
Documento (Informações)
08/10/2024, 11:10
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))