Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018329-29.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018329-29.2024.8.27.2706/TO
APELADO: ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
APELADO: HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso de apelação cível voluntário, mantendo inalterada a sentença concessiva da segurança.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 71, ACOR1):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE ADVOGADO. CARGA E RETIRADA DE AUTOS ADMINISTRATIVOS. LIMITAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o direito líquido e certo de advogados à carga e retirada de autos de processos administrativos tributários, findos ou em trâmite, perante repartição estadual, com fundamento na prerrogativa profissional prevista no artigo 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), prevalente sobre norma estadual restritiva. A parte embargante alega erro material, omissões quanto à análise da isonomia, da especialidade normativa e de riscos administrativos, requerendo inclusive efeitos infringentes com reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) apurar a existência de erro material no voto condutor do acórdão; (ii) verificar eventual omissão quanto à análise do princípio da isonomia; (iii) identificar possível omissão quanto ao conflito normativo entre legislação estadual e federal; (iv) examinar alegada omissão na análise dos riscos administrativos e ao sigilo fiscal; e (v) definir se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se erro material no voto condutor, consistente na referência indevida à expressão “inexistência de contratação válida”, a qual não guarda pertinência com o objeto da controvérsia. Tal equívoco decorre de lapso redacional, sem prejuízo ao conteúdo decisório, sendo possível sua correção sem modificação do resultado do julgamento.
4. Não se verifica omissão quanto à análise do princípio da isonomia, uma vez que o acórdão impugnado esclareceu que a prerrogativa reconhecida é de natureza legal, geral e impessoal, extensível a todos os advogados, sendo a desigualdade decorrente da conduta administrativa que nega a aplicação uniforme da norma federal.
5. Inexiste omissão quanto ao conflito normativo entre legislação estadual e federal, tendo o acórdão resolvido a questão pelo critério hierárquico-constitucional, com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, que confere à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas, prevalecendo o Estatuto da Advocacia sobre normas estaduais em sentido contrário.
6. Também não se configurou omissão quanto à análise dos riscos administrativos e do processo de digitalização dos autos, tendo sido reconhecida a legitimidade das preocupações da Administração, mas afastada sua suficiência para restringir prerrogativa legal, por serem riscos mitigáveis por instrumentos administrativos ordinários.
7. O pedido de efeitos infringentes não se sustenta, por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito do julgado, em desconformidade com os limites legais dos Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Erro material verificado no voto condutor, quando existente e irrelevante ao mérito da decisão, pode ser corrigido nos Embargos de Declaração, desde que não altere a ratio decidendi nem o dispositivo do acórdão.
2. A prerrogativa dos advogados de retirar autos de processos administrativos para exame decorre de norma federal de caráter nacional (Lei Federal nº 8.906/94), que prevalece sobre disposições estaduais restritivas, por força da competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República.
3. A invocação do princípio da isonomia não se presta à restrição de prerrogativa legal uniformemente aplicável à classe profissional, sendo a ausência de tratamento isonômico decorrente da conduta da Administração Pública e não da decisão judicial que garante direito legalmente previsto.
4. Riscos administrativos e de sigilo fiscal, embora legítimos, não justificam restrição genérica a prerrogativas profissionais, devendo ser mitigados por instrumentos administrativos compatíveis com a legalidade e a separação dos poderes.
5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco admitem, em regra, efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LV; art. 22, inciso XVI; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Federal nº 8.906/94, art. 7º, inciso XV.
Opostos embargos de declaração (evento 44, EMBDECL1), os mesmos foram parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes, nos termos do seguinte acórdão de evento 33, ACOR1:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADOS. CARGA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. PRERROGATIVA PROFISSIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por advogados, determinando que lhes fosse assegurado o direito de realizar carga de processos administrativos tributários, findos ou em trâmite, junto à Delegacia Regional de Fiscalização de Araguaína, com fundamento nos incisos XV e XVI do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a legislação estadual que limita a consulta de autos administrativos à repartição pública e prevê cobrança de taxas por cópias pode restringir prerrogativa prevista em lei federal; e (ii) definir se a retirada dos processos compromete a segurança documental e o sigilo fiscal a ponto de justificar a negativa administrativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, pois o recurso atacou de forma suficiente os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC).
4. A remessa necessária não deve ser conhecida, em razão da interposição do recurso voluntário pelo Estado do Tocantins (art. 496, §1º, CPC).
5. O art. 7º, XV, da Lei n.º 8.906/94 assegura expressamente ao advogado o direito de vista e carga de autos judiciais e administrativos, sendo norma de caráter nacional e prevalente sobre disposições estaduais restritivas.
6. A jurisprudência reconhece a prerrogativa dos advogados de retirar autos administrativos, inclusive fiscais, para exercício da ampla defesa, não se tratando de privilégio, mas de garantia funcional vinculada ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
7. Os riscos de comprometimento da segurança documental e do sigilo fiscal podem ser mitigados por medidas administrativas adequadas, não justificando a supressão da prerrogativa legal.
IV - DISPOSITIVO
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 83, RECESPEC1), o recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Órgão Julgador incorreu em omissão quanto ao artigo 41 da Lei nº 6.830/1980, alegando que os processos fiscais devem permanecer na repartição competente.
No mérito, alega que o acórdão recorrido viola diretamente o artigo 41 da Lei de Execuções Fiscais em razão do critério da especialidade normativa, pois a legislação tributária de cobrança da dívida ativa deve afastar a regra geral de carga física do Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/1994).
Defende que a retirada física dos autos coloca em risco o sigilo fiscal e a segurança de documentos fiscais oficiais que embasam créditos do erário. Aduz, também, ofensa ao princípio da isonomia e à legalidade tributária na cobrança da Taxa de Serviços Estaduais instituída pelas Leis Estaduais nº 1.287/2001 e nº 1.288/2001, sob a premissa de que a isenção de custos reprográficos por meio da carga física cria privilégio indevido em benefício dos advogados.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 90, CONTRAZ1), com alegação de inadmissibilidade do recurso sob o argumento de que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam os recorridos que inexiste negativa de prestação jurisdicional e que o direito de carga de processos administrativos tributários por advogados devidamente constituídos é prerrogativa profissional garantida por lei federal, inexistindo conflito real com o artigo 41 da Lei de Execuções Fiscais.
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofertou parecer no qual opinou pela inadmissibilidade do recurso especial, fundamentando que os acórdãos recorreram de forma exauriente todas as questões relevantes, inexistindo vício de fundamentação ou omissão no julgado, incidindo, ainda, o óbice do reexame fático-probatório (evento 94, PAREC_MP1).
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado devido à isenção legal aplicável à Fazenda Pública.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a matéria em debate, a extensão da prerrogativa de carga de autos administrativos tributários por advogados em face de restrições de órgãos fazendários locais, não se encontra afetada ou decidida sob a sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral perante os Tribunais Superiores.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No que concerne aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, observa-se que a pretensão do recorrente esbarra em óbices sumulares intransponíveis. De início, no que tange à alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, constata-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, justificando o posicionamento adotado no sentido de conferir primazia à legislação federal que rege o estatuto profissional da advocacia em detrimento de portarias e atos administrativos locais. O simples descontentamento com o desfecho da lide não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito da controvérsia (conflito aparente entre o artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/94 e o artigo 41 da Lei nº 6.830/1980), a alteração das conclusões adotadas pela Câmara de Direito Público demandaria o revolvimento das premissas fáticas que delinearam a segurança documental e a estrutura administrativa local, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com forte amparo em fundamentos de índole nitidamente constitucional, tais como a competência privativa da União para legislar sobre o exercício das profissões e as garantias da ampla defesa e do devido processo legal. A revisão de tais premissas refoge aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável a abertura da via especial quando o fundamento do acórdão possui feição constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela inviabilidade de análise de matéria constitucional na via eleita.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.