Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0006696-53.2018.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006696-53.2018.8.27.2731/TO
APELANTE: CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDO DE PAULA JUNIOR (OAB SP174480)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, de forma unânime, em sede de novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 60, DESPDECI4), conheceu do recurso do Estado do Tocantins e negou-lhe provimento. Em relação ao apelo da empresa Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda., deu-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2968/2017 e afastar a cobrança tributária correspondente, extinguindo a execução fiscal.
O novo acórdão proferido recebeu a seguinte ementa (evento 76, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA FUNDADA EM SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM NOTIFICAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ACESSÓRIA AFASTADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO GARANTIA INDEFERIDO. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e pela empresa CIPA – Industrial de Produtos Alimentares Ltda. contra sentença que reconheceu a nulidade da CDA nº C-2968/2017 e extinguiu a execução fiscal, mas manteve a penalidade de multa, reduzida para 100%, e indeferiu o pedido de ressarcimento de seguro garantia.
2. O crédito tributário referia-se a ICMS decorrente do aproveitamento de crédito presumido após a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE n. 1.207/2002), formalizada por portaria administrativa sem notificação regular da contribuinte.
3. O Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão anterior que não conheceu da apelação do Estado por violação à dialeticidade e determinou o rejulgamento da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se a ausência de notificação regular da suspensão do TARE compromete a validade do lançamento tributário e da CDA;
(ii) saber se subsiste a multa tributária quando declarada a nulidade do crédito principal;
(iii) saber se a Fazenda Pública deve ressarcir as despesas da contribuinte com seguro garantia ofertado nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de notificação regular da contribuinte acerca da suspensão do TARE viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). O lançamento, realizado antes da ciência formal, é nulo, o que invalida a CDA.
6. A multa aplicada, por ter natureza acessória, não subsiste diante da nulidade do crédito tributário principal (CTN, art. 113, §2º).
7. O ressarcimento das despesas com seguro garantia não é devido, pois decorre de opção da executada e não se trata de despesa processual reembolsável (Lei n. 6.830/1980, art. 9º; CPC, art. 82).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Estado do Tocantins conhecido e desprovido. Recurso da CIPA conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa tributária, mantendo-se a sentença quanto ao indeferimento do ressarcimento do seguro garantia.
Tese de julgamento: “1. O lançamento tributário e a CDA são nulos se não houver notificação regular da suspensão do benefício fiscal. 2. A multa acessória não subsiste diante da nulidade do crédito tributário principal. 3. A Fazenda Pública não deve ressarcir despesas decorrentes da contratação de seguro garantia pela parte executada.”
O Estado do Tocantins opôs embargos de declaração (evento 83, EMBDECL1), alegando omissão e obscuridade quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, à literalidade do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 e à natureza declaratória do ato de suspensão. Os aclaratórios foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado quanto à prejudicialidade da análise dos encargos moratórios (IGP-DI e juros) face à extinção da execução (evento 111, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA FUNDADA EM SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO PONTUAL DO ACÓRDÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no evento 76, alegando omissão e obscuridade, com pedido de pronunciamento para fins de prequestionamento (arts. 5º, LIV e LV, e 155, II, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal; arts. 111 e 142 do CTN) e pretensão de efeitos infringentes, inclusive para análise de aspectos relativos ao art. 22, IV, da Lei Estadual nº 1.288/2001, Portaria SEFAZ nº 1.077/2013, multa e encargos moratórios (IGP-DI e juros de 1% a.m.).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão e/ou obscuridade quanto à análise da cronologia dos atos administrativos e da intimação por edital (art. 22, IV, da Lei Estadual nº 1.288/2001), bem como quanto à multa e demais fundamentos do julgamento; e (ii) omissão quanto à legalidade dos encargos moratórios (correção monetária pelo IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês), a justificar integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, os embargos de declaração têm finalidade integrativa/clarificadora, sendo incabíveis quando manejados para rediscutir a matéria decidida ou para conferir, como regra, caráter substitutivo/infringente ao julgado, inclusive quando opostos com propósito exclusivo de prequestionamento.
4. Inexistem omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos essenciais do acórdão embargado, porquanto o voto condutor enfrentou suficientemente as questões relevantes ao desfecho e a insurgência do embargante revela inconformismo com a valoração jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a via aclaratória.
5. Quanto ao tópico dos encargos moratórios, admite-se integração pontual para explicitar que, mantida a premissa central do julgamento (nulidade da CDA e extinção da execução fiscal), a discussão sobre correção monetária (IGP-DI) e juros moratórios (1% a.m.) resta prejudicada, sem reabertura de mérito e sem efeitos modificativos.
6. O prequestionamento, na sistemática do CPC/2015, pode operar-se nos termos do art. 1.025, sem que isso autorize a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e consignar a prejudicialidade da discussão relativa à correção monetária (IGP-DI) e aos juros moratórios (1% ao mês), mantidos os demais termos do julgado.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestam à rediscussão do mérito, nem ao prequestionamento com propósito exclusivo. 2. Mantida a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, resta prejudicada a discussão sobre encargos moratórios (correção pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês), admitindo-se integração pontual do acórdão, sem efeitos infringentes.”
Inconformado, o ente público interpõe o presente Recurso Especial (evento 119, RECESPEC1). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, CPC). No mérito, aponta violação aos arts. 111, 142 e 145 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta, em síntese, a validade da intimação por edital, afirmando o exaurimento das vias ordinárias e a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por fim, discorreu acerca da natureza declaratória da suspensão do TARE, o que tornaria despicienda a notificação prévia para a eficácia do lançamento e a ausência de prejuízo à defesa, invocando o princípio pas de nullité sans grief.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (evento 125, CONTRAZ1), arguindo os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ, Súmula 280 do STF, além de inovação recursal quanto à tese da natureza declaratória do ato.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar o recorrente de ente público.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
No tocante aos demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular.
Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade por encontrar óbice intransponível.
O recorrente sustenta que o Tribunal quedou-se omisso quanto a pontos fundamentais, como a presunção de legitimidade da certidão do fiscal e a natureza declaratória da suspensão do benefício.
Todavia, compulsando os acórdãos de mérito e de integração, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e motivada. O colegiado enfrentou a controvérsia assentando que o lançamento tributário pressupõe a regular notificação do contribuinte (art. 145, CTN) e que, no caso concreto, não restou demonstrado o exaurimento das tentativas de intimação pessoal antes da via editalícia, em descumprimento ao rito da Lei Estadual nº 1.288/2001.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se vislumbra afronta aos dispositivos processuais citados.
A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. Grifei.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a irresignação, neste ponto, encontra óbice na Súmula nº 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
O cerne da insurgência recursal repousa na validade do procedimento administrativo de suspensão do TARE. O Estado recorrente afirma que houve tentativas frustradas de notificação postal, o que legitimaria o edital.
Contudo, o acórdão recorrido, soberano na análise fática, consignou expressamente: Não se verifica nos autos o exaurimento das tentativas de intimação por meios ordinários (evento 73, VOTO1). O Tribunal, após analisar o processo administrativo, concluiu que a notificação formal só ocorreu meses após os fatos geradores.
Para infirmar tal conclusão e acolher a tese estatal de que as vias ordinárias foram devidamente esgotadas, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório e dos documentos administrativos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A análise da regularidade da intimação administrativa e da suspensão do benefício fiscal (TARE) perpassa, necessariamente, pela interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 1.288/2001 (art. 22) e do RICMS/TO.
O Recurso Especial não é via adequada para o debate de normas de direito local. A controvérsia sobre se o rito estadual de notificação foi ou não seguido de forma escorreita atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. O STJ possui entendimento consolidado de que a análise de validade de ato administrativo fundamentado em legislação estadual impede o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OS ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA ENFRENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca das condições de ação do Mandado de Segurança demanda, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial, tornando inafastável o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que o parcelamento ou adiamento do pagamento de Servidores atenta contra a dignidade da pessoa humana, colocando em risco o sustento e manutenção dos Servidores e suas famílias. Rechaçando a tese de ausência de recursos, ao fundamento de que o pagamento dos vencimentos do funcionalismo público possuem expressa previsão constitucional, estando previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas pela Assembléia Legislativa, reconhecendo, assim, que há reserva e destinação legais para a utilização desses valores. 4. Em suas razões especiais, o Estado do Rio Grande do Documento: 1721748 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/06/2018 Página 1 de 4 Sul enumera artigos do Código Civil que cuidam de inviabilidade de negócio jurídico, da obrigação de dar e do inadimplemento de obrigações, dispositivos que não tem o condão de desconstituir as premissas fixadas pela Corte de origem, atraindo à hipótese a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 5. Ademais, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o exame da lei local, especialmente a Constituição Gaúcha e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul, o que impede a sua revisão em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280/STF. 6. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AgREsp nº 973.855-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12.06.2018, DJe 20.06.2018). Grifei.
O acórdão recorrido fundamentou a nulidade do lançamento também sob a égide do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, asseverando que a ausência de notificação prévia violou o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para manter o julgado. Conforme se depreende dos autos e das razões recursais, embora o Estado tenha interposto o presente Recurso Especial, não há notícia de interposição simultânea de Recurso Extraordinário para combater a fundamentação constitucional. Incide, portanto, a Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Quanto ao mérito da constituição do crédito e da interpretação literal de benefícios, a tese do recorrente de que o ato de suspensão possui natureza "declaratória" e dispensaria a ciência para fins de retroação do lançamento colide com as premissas fixadas no acórdão sobre a necessidade de aperfeiçoamento do lançamento mediante notificação (art. 145, CTN). A discussão pretendida pelo Estado, além de esbarrar nos óbices fáticos e de direito local já mencionados, implicaria em reconhecer a validade de um ato que o Tribunal já declarou nulo por vício de procedimento, o que não se admite em sede excepcional sem que se ultrapassem as barreiras das súmulas impeditivas.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.