Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0009459-04.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009459-04.2016.8.27.2729/TO
APELADO: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)
APELADO: MARCOS ZAGLUL DAHER (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o julgado anterior da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, o qual havia negado provimento ao recurso de apelação cível do recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 15, ACOR1):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM ATOS ÚTEIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após a suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prescrição intercorrente foi realizada corretamente, considerando-se o fluxo dos prazos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS – Temas 566, 567 e 569), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, independentemente de provocação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
4. Findo o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou adoção de providências úteis pela Fazenda Pública, inicia-se o prazo prescricional, que no caso de créditos tributários é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN.
5. O prazo quinquenal para a prescrição intercorrente transcorreu ininterruptamente, sem a prática de atos processuais úteis pela Fazenda Pública, desde o término do prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, na data de 03/04/2019, tendo se consumado em 03/04/2024.
6. Constatado o transcurso do prazo prescricional sem interrupção válida, correta a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício quando transcorrido o prazo de cinco anos sem a prática de atos úteis pela Fazenda Pública, a partir do término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF.”
Opostos embargos de declaração (evento 23, EMBARGOS1), os mesmos foram conhecidos e não acolhidos, nos termos do acórdão encartado no evento 52, ACOR1.
Em suas razões recursais (evento 60, RECESPEC1), o recorrente sustenta que as decisões proferidas contrariaram dispositivos de lei federal, notadamente o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação analítica previsto nos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Órgão Julgador se omitiu quanto à tese específica de que uma ordem judicial de suspensão do feito constitui causa impeditiva e suspensiva do fluxo prescricional intercorrente, não podendo tal omissão ser suprida por fundamentação implícita ou incompatibilidade lógica.
No mérito, defende a violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que o período em que o processo permaneceu suspenso por expressa determinação judicial não deve ser computado para fins de prescrição intercorrente, sob pena de violação à boa-fé processual e imposição de prejuízo ao credor que apenas cumpriu uma ordem do próprio Poder Judiciário.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 68, CONTRAZ1), com alegação de inadmissibilidade recursal ante a ausência de violação aos dispositivos apontados, a necessidade de reexame fático-probatório e a conformidade do acórdão com o regime jurídico aplicável. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo o caráter objetivo e automático do fluxo prescricional do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a ausência de atos de constrição patrimonial efetiva ou citação válida aptas a obstar a contagem e a irrelevância da discussão sobre a decisão judicial de suspensão anterior.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo e o preparo é adequado, dispensado este último por se tratar de insurgência manifestada pela Fazenda Pública estadual, a qual usufrui de isenção legal nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a demanda em estrita consonância com a disciplina do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicando com exatidão o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568 e 569).
O colegiado aplicou o regime objetivo de contagem dos prazos, reconhecendo que a suspensão de um ano e o prazo prescricional subsequente fluem de forma automática a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis.
A alegação do recorrente de que o curso da prescrição deveria ter sido suspenso por decisões judiciais genéricas ou incidentais não afasta o fluxo objetivo instituído pela Lei de Execuções Fiscais e consolidado pela Corte Superior nos referidos Temas Repetitivos.
Desse modo, estando o acórdão em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, o caso é de estrita negativa de seguimento à insurgência no ponto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Superado o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade dos demais pontos.
No recurso especial as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a matéria foi formalmente prequestionada, tendo sido o tema debatido e decidido pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, contudo, a pretensão recursal remanescente não reúne condições de admissibilidade.
Quanto à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o inconformismo não prospera. O acórdão recorrido explicitou que a automaticidade do artigo 40 da LEF afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de suspensão judicial do processo. Afastada a omissão por fundamentação suficiente, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Grifei
Ademais, no tocante à apontada violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 sob a ótica de revaloração dos incidentes processuais (exceção de pré-executividade e andamento cronológico), constata-se que a análise pretendida demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência manifestamente vedada na via do recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne à tese de contagem e interrupção do prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, face à estrita conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 566, 567, 568 e 569 do Superior Tribunal de Justiça; e INADMITO o recurso quanto às demais insurgências (preliminar de negativa de prestação jurisdicional e incidência de causas suspensivas casuísticas), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.