Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0028021-90.2018.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ROSIMAR NOGUEIRA CASTRO
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSIMAR NOGUEIRA CASTRO nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO em face de RADDAR MULT SERVICE EXPRESS LTDA e dos sócios coobrigados.
A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento, ao argumento de que a pessoa jurídica foi citada em 17/10/2018 e que o pedido de inclusão/citação da sócia somente teria sido formulado em março de 2025. Aduz, ainda, que o parcelamento firmado pela pessoa jurídica não teria o condão de suspender ou interromper prazo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de ausência de ato ilícito pessoal, excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, bem como de sua retirada regular da sociedade em 28/08/2023, arquivada na JUCETINS em 27/09/2023 e nulidade dos títulos executivos em razão da ausência de prévio processo administrativo (ev. 99.1).
O Município apresentou impugnação, defendendo que a excipiente consta expressamente nas CDAMs como sócia coobrigada e corresponsável tributária desde a inscrição em dívida ativa. Afirmou que os créditos se referem a ISS-Simples Nacional das competências 02/2014 a 12/2015 e à Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2017; que a empresa foi citada em 17/10/2018; que aderiu a parcelamento administrativo em 16/10/2019; que o feito foi suspenso em razão do parcelamento; e que, após o inadimplemento do acordo, houve retomada do andamento processual em 2024 (ev. 106.1).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise da exceção.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
A prescrição arguida pela excipiente não merece prosperar. Sustenta a excipiente que a citação da pessoa jurídica ocorreu em 17/10/2018, de modo que o lustro quinquenal teria se consumado em 17/10/2023, tornando intempestivo o pedido de direcionamento formulado em março de 2025.
Ocorre que a cronologia processual documentada nos autos afasta a inércia fazendária. Inicialmente, constata-se que o nome de ROSIMAR NOGUEIRA CASTRO já constava expressamente das CDAMs desde a data da inscrição em dívida ativa, em 27/04/2018. Desse modo, não se trata de redirecionamento típico superveniente à citação da empresa, mas sim de execução ajuizada originalmente em face da devedora principal e de seus corresponsáveis, afastando as premissas do Tema Repetitivo nº 444 do STJ.
Ademais, ainda que se tratasse de redirecionamento, a ilegitimidade passiva da excipiente não mereceria acolhimento, explico:
Verifica-se que a empresa executada aderiu a parcelamento administrativo fiscal em 16/10/2019. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, e em consonância com a Súmula nº 653 do STJ, o requerimento de parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento extrajudicial do débito, operando a interrupção do prazo prescricional. Concomitantemente, o acordo suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do CTN), obstando atos executivos coercitivos por parte do credor.
Considerando que o parcelamento permaneceu ativo até o seu inadimplemento e consequente rescisão/estorno pela municipalidade no final do ano de 2023, vindo a Fazenda Pública a requerer a retomada do feito em 21/02/2024 (evento 52.1), conclui-se que o curso do prazo prescricional restou legitimamente sobrestado durante todo esse intervalo. Subtraído o período de suspensão legal, evidencia-se a plena tempestividade dos atos citatórios da coobrigada, restando rechaçada a alegação de prescrição.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECRAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e determinou a baixa da penhora, com inversão dos honorários sucumbenciais.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à preclusão da discussão sobre a prescrição intercorrente, afirmando que esta já havia sido afastada em decisão anterior na Exceção de Pré-Executividade. Sustenta ainda que a demora processual decorreu de fatores alheios à sua vontade e invoca a Súmula 106 do STJ. Requer a integração do acórdão para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A parte embargada defende que a embargante tinha ciência da prescrição e dos vícios na CDA e na citação por edital, mas optou por seguir com a execução fiscal. Argumenta que os embargos devem ser rejeitados por se tratarem de mera rediscussão do mérito.
II. Questão em discussão
4. Saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à preclusão da prescrição intercorrente.
5. Verificar a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto.
6. Analisar se os embargos de declaração foram manejados para sanar vícios ou apenas para rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
7. O acórdão embargado analisou expressamente a prescrição intercorrente, consignando que o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
8. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora processual decorreu da ausência de diligência do exequente, e não de fatores exclusivamente atribuíveis ao Judiciário.
9. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e não contém omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
10 Embargos de declaração rejeitados.
Tese firmada: A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios coobrigados, mas o redirecionamento da execução fiscal deve ocorrer no prazo de cinco anos, sob pena de prescrição intercorrente, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CTN, art. 151; LEF, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; REsp 1.854.589/PR; AgRg no REsp 1120407/SP.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0000185-90.2023.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 14:42:40)
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DESNECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, a excipiente sustenta que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, e aduz que sua retirada da sociedade em agosto de 2023 a desonera de responder pelos débitos fiscais da empresa.
Compulsando os documentos arquivados perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), notadamente a 4ª, 5ª e 6ª alterações contratuais (ev. 99.2, p. 7-13), verifica-se que a excipiente ostentava 40% das quotas do capital social e figurava formalmente na condição de sócia-gerente e administradora investida de poderes de representação da pessoa jurídica durante o período correspondente aos fatos geradores. A formalização de sua saída societária ocorreu apenas em 28/08/2023, data substancialmente posterior à constituição dos créditos.
A responsabilidade tributária delineada no artigo 135, inciso III, do CTN afere-se contemporaneamente à ocorrência dos fatos geradores. O encargo de administrador ao tempo do inadimplemento atrai a presunção legal de legitimidade do título executivo público. O STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 103 e nº 108, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que:
Tema 103 do STJ: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.”
Tema 108 do STJ: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Estando o nome da excipiente formalmente inscrito nas CDAMs desde o ajuizamento da pretensão executiva, a desconstituição da presunção relativa de certeza e liquidez do título (artigo 3º da Lei nº 6.830/80) demanda cognição exauriente e dilação probatória. A estreita via da exceção de pré-executividade mostra-se, portanto, inadequada para processar a referida defesa de mérito, devendo a matéria ser arguida por meio de Embargos à Execução.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal para cobrança de ISS decorrente de parcelamento fiscal inadimplido. O agravante, sócio da empresa executada, impugna o redirecionamento da execução fiscal e a validade da sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada; e (ii) saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa por ausência de procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa ao corresponsável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistente a inércia da Fazenda Pública, que diligenciou regularmente para a localização de bens penhoráveis. Lapso temporal decorreu da tramitação normal do processo, não configurando prescrição, nos termos do Tema 444 do STJ.
5. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Nome do sócio consta expressamente como corresponsável. Inversão do ônus da prova conforme Tema 103 do STJ.
6. Sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação e declarado pelo contribuinte, prescinde-se de procedimento administrativo prévio para a constituição do crédito tributário (Súmula 436/STJ).
7. A alegação de ilegitimidade do sócio demanda dilação probatória e deve ser arguida por embargos à execução, não por exceção de pré-executividade (Tema 108/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição do redirecionamento da execução fiscal quando inexistente a inércia da Fazenda Pública. 2. É válida a inclusão do sócio na CDA quando seu nome consta expressamente no título executivo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do CTN. 3. É prescindível procedimento administrativo prévio quando o crédito decorre de débito declarado pelo contribuinte."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014139-12.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos em 02/03/2023 17:07:35
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004911-08.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:03:41)
Ademais, não merece acolhimento a alegação de nulidade das CDAMs decorrente da suposta ausência de prévio processo administrativo tributário.
Os créditos de ISS-SN foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, por meio da entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) sob a gestão da própria excipiente. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui definitivamente o crédito tributário, sendo dispensada qualquer outra providência ou homologação por parte do Fisco para sua inscrição e cobrança judicial.
Portanto, sendo o tributo sujeito a lançamento por homologação e devidamente declarado, prescinde-se de procedimento administrativo prévio para a constituição do crédito tributário. Nesse sentido, confirma-se a validade e higidez formal dos títulos executivos municipais.
Por fim, por cuidar-se de um incidente processual, em caso de improcedência não é possível a condenação do excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 99, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso voluntário INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.