Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005299-28.2019.8.27.2729/TO
RÉU: ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL SONHO TOCANTINENSE
ADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467)
ADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS em face da ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL SONHO TOCANTINENSE, visando à satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
No evento 106, a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão do evento 113.
Na sequência, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade no evento 119.1, sustentando, em síntese, erro na identificação do sujeito passivo, cobrança indevida de IPTU sobre áreas classificadas como Área Pública Municipal – APM, quebra da presunção de certeza e liquidez da CDA e inexigibilidade do crédito.
O Município apresentou impugnação no evento 132.1, rechaçando as alegações da executada. Contudo, informou que, após análise administrativa, reconheceu a necessidade de exclusão dos débitos vinculados aos imóveis identificados como APM 07, APM 08 e APM 09, correspondentes aos CCI’s nº 98098, 98099 e 98100, por se tratarem de áreas públicas municipais.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Nesse sentido:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a despeito da matéria ventilada ser de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, o que obsta a apreciação dos fundamentos apresentados neste momento. Explico.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e segurança jurídica, o Código de Processo Civil veda expressamente a postergação de atos processuais, senão vejamos:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
A preclusão consumativa veda, portanto, que as partes estendam a discussão judicial por tempo indeterminado, acrescentando fundamentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente como forma de tentar alterar o provimento judicial. Tal entendimento está expresso também no art. 336 da norma processual, vide:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Destarte, ainda que a Exceção de Pré-executividade possa ser apresentada a qualquer momento processual, porquanto versa a respeito de matérias públicas, incumbe a parte excipiente apresentar todas as teses de defesa em um só ato processual, conforme bem elucidado nos artigos retromencionados.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição constitui a segunda exceção de pré-executividade interposta pela parte excipiente nestes autos. O incidente anteriormente oposto (evento 106.1) já foi objeto de deliberação por este juízo no evento 113.1.
Assim, é imperativo o respeito ao princípio da concentração da defesa, insculpido no art. 336 do CPC, sendo vedado à parte apresentar nova objeção quando os argumentos já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento de que a apresentação sucessiva de incidentes, baseada em fatos pretéritos e conhecidos, configura inovação indevida, conforme verifica-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE FUNDAMENTOS DEFENSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal proposta pelo Município de Palmas, relativa à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Inicialmente, a defesa do executado foi apresentada por curador especial, com alegações genéricas de nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Em momento posterior, sob representação da Defensoria Pública, nova exceção foi oposta, sustentando fato novo consistente na ausência de notificação administrativa prévia para a constituição do crédito tributário. O juíz rejeitou essa nova exceção, determinando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apresentação de nova exceção de pré-executividade com fundamento diverso, já existente à época da primeira impugnação, à luz do princípio da concentração da defesa e da ocorrência de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para suscitar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. No entanto, sua admissibilidade está condicionada ao respeito ao princípio da concentração da defesa, conforme disposto no artigo 336 do CPC, segundo o qual a parte deve alegar, em um só momento, todas as matérias de defesa de que dispõe.
4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a preclusão consumativa inclusive em matérias de ordem pública, desde que já conhecidas da parte e passíveis de arguição anterior. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, com fundamento em argumentos que poderiam ter sido suscitados anteriormente, configura inovação processual indevida, conduzindo à rejeição do incidente defensivo.
5. No caso, a alegação de ausência de notificação administrativa não configura fato superveniente, sendo matéria cognoscível desde a origem da execução. Assim, sua posterior arguição constitui afronta à regra da concentração da defesa e justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade com fundamentos que já eram conhecidos da parte à época da primeira impugnação viola o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, acarretando a preclusão consumativa.
2. A exceção de pré-executividade, ainda que admissível para suscitar matérias de ordem pública, deve observar os limites processuais e não pode ser utilizada para rediscutir fundamentos já disponíveis na fase inicial da defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 336.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0007859-54.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/07/2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005721-80.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 15:01:58)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por Selênio do Espírito Santo contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Palmas/TO, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O executado apresentou segunda exceção de pré-executividade alegando prescrição no processo administrativo fiscal. O magistrado rejeitou a arguição por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, por já ter sido exercida anteriormente a mesma faculdade defensiva, decisão mantida após rejeição de embargos de declaração.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade no curso da execução fiscal; e (ii) se a alegação de matéria de ordem pública, relativa à prescrição administrativa, afasta a incidência da preclusão consumativa quando inexistente fato superveniente ou impossibilidade de arguição anterior.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não se tratando, contudo, de instrumento imune às regras processuais que regem a estabilidade e a racionalidade do procedimento.
4. A preclusão consumativa opera-se quando a parte exerce determinada faculdade processual, esgotando a possibilidade de renová-la no mesmo grau de jurisdição, de modo que as matérias defensivas existentes e conhecidas devem ser deduzidas de forma concentrada, evitando a fragmentação da defesa e sucessivas paralisações do processo executivo.
5. Ainda que a matéria arguida seja qualificada como de ordem pública, a jurisprudência admite a incidência da preclusão consumativa quando inexistente fato novo ou impossibilidade concreta de arguição anterior.
6. No caso concreto, o executado já havia apresentado exceção de pré-executividade anteriormente, inexistindo comprovação de fato superveniente ou de obstáculo efetivo que impedisse a alegação da prescrição administrativa na primeira oportunidade, razão pela qual correta a decisão que rejeitou a segunda exceção e manteve o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015343-86.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 17:11:37)
No caso em tela, os argumentos apresentados na presente exceção não consubstanciam fatos novos ou supervenientes à primeira exceção, tratando-se de aspecto da formação processual existente e cognoscível desde a propositura da execução fiscal.
Ademais, ainda que fosse conhecido o presente incidente não comportaria acolhimento quanto aos lotes residenciais do Loteamento Sonho Novo, os quais a excipiente alega terem sido transferidos a terceiros associados.
O Imposto Predial e Territorial Urbana possui natureza de obrigação propter rem, recaindo a sujeição passiva sobre aquele que detém a propriedade, o domínio útil ou a posse fática do bem imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, em estrita observância aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. In verbis:
Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
[...]
Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso em apreço, o Fisco informou que a associação é a proprietária originária do Loteamento Sonho Novo, bem como que a transferência dos lotes ocorreu somente em 2021.
Ocorre que os créditos fiscais exigidos na presente execução fiscal dizem respeito a exercícios financeiros anteriores a essas alienações. À época da ocorrência dos fatos geradores correspondentes, a Associação Habitacional Sonho Tocantinense figurava como legítima proprietária e possuidora dos referidos imóveis, de modo que a constituição do crédito tributário em face da entidade originária preencheu todos os requisitos de validade.
Eventuais repactuações ou parcelamentos administrativos posteriores realizados pelos novos adquirentes não possuem o condão de operar efeitos retroativos para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária já constituída.
Desta forma, constatada a violação ao princípio da concentração da defesa e a ocorrência da preclusão consumativa, o não conhecimento da presente exceção é medida que se impõe.
DA EXCLUSÃO DOS DÉBITOS REFERENTES ÀS ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (APM 07, APM 08 E APM 09)
No que tange à cobrança de IPTU e taxas sobre os imóveis identificados como APM 07, APM 08 e APM 09, verifica-se que a Fazenda Pública Municipal, amparada pelo Despacho nº 035/2026-DIRCAF (evento 132, DESP3) reconheceu a ocorrência de erro administrativo e procedeu à baixa definitiva dos débitos vinculados aos CCIs nº 98098, 98099 e 98100. Impende ressaltar que tal reconhecimento é restrito a esses imóveis, remanescendo hígidos os demais créditos que instruem a presente execução.
Diante da manifesta inexistência de fato gerador quanto aos referidos bens, homologo o reconhecimento da procedência da pretensão formulada pela parte excipiente, extinguindo parcialmente a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, o acolhimento da defesa incidental decorrente de erro imputável ao Fisco enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente.
Em estrita observância aos critérios delineados no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e sopesando a inviabilidade de aplicação do juízo de equidade ao caso vertente (Tema 1.076/STJ), arbitro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito excluído.
Todavia, considerando o reconhecimento do pedido pelo ente público e a comprovação da imediata baixa administrativa da obrigação, impõe-se a redução da verba honorária pela metade, nos moldes do artigo 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios definitivos no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 112, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
No entanto, tendo em vista a exclusão administrativa referentes aos débitos vinculados às Áreas Públicas Municipais APM 07, APM 08 e APM 09, correspondentes aos CCI’s nº 98098, 98099 e 98100, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com relação às CDAMs 20150019050, 20150019051, 20180014396, 20180014397, 20150018939, 20150018940, 20180014398, 20180014399, 20150018941, 20150018942, 20180014400 e 20180014401 nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO o MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro 5% (cinco por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito referente às CDAMs em que se procedeu a baixa definitiva, nos termos do art. 85, § 3º e 90, § 4º do CPC.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre o que entender ser de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.