Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033724-60.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES
ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)
ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O STJ - Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, se posicionou no sentido que os valores penhorados tanto em conta poupança quanto em conta corrente são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, SALVO abuso, má fé ou fraude.
Neste sentido trago os precedentes:
"PROCESSO AgInt no AREsp 2003094 (ACÓRDÃO) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE DJe 25/05/2022 Decisão: 23/05/2022 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de poupança do devedor não demonstram sua utilização como conta-corrente. A pretensão de rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se não ter sido tal dispositivo legal objeto de debate e decisão pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente na espécie a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (-).
PROCESSO AgInt no REsp 1933400 (ACÓRDÃO) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI DJe 24/03/2022 Decisão: 21/03/2022 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (-).
PROCESSO AgInt nos EDcl no AREsp 1323550 (ACÓRDÃO) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA DJe 30/09/2021 Decisão: 27/09/2021 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (-)."
Ocorre que, convém ressaltar que a mesma Corte em outras decisões relacionadas à verbas salariais, compreende como relativa a regra de impenhorabilidade, isto porque deve o devedor provar que o bloqueio realizado afeta a sua subsistência, vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília (DF), 19 de abril de 2023 (Data do Julgamento).
Neste sentido, é possível concluir que embora o presente caso adequa-se à previsão legal de impenhorabilidade, a mera alegação por si só não é suficiente à liberação da quantia integral, uma vez que inviabilizaria a tutela jurisdicional, afinal por todo fundamento acima exposto, há flexibilização da impenhorabilidade, cabendo ao devedor demonstrar que de alguma forma a penhora confronta o direito constitucional da dignidade humana.
Embora o fundamento exposto, se trate de verba salarial, é possível ver que se há flexibilização quanto a impenhorabilidade da verba salarial, e, por outro lado, há resguardo de quantia até 40 (quarenta) salários, é coerente que também se aplique a mesma regra, afinal, a verba a qual consta na conta poupança ou corrente, tem origem salarial.
A desídia do devedor em cumprir com sua obrigação de pagamento, é o fator determinante para a medida.
Neste sentido, entendo por razoável a retenção salarial do executado pelo percentual de 15% do valor penhorado, como forma de garantia ao juízo e consequente adimplemento da dívida.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, e por consequência determino a retenção de 15% do total bloqueado, devendo liberar os valores remanescentes.
O percentual de 15% ora retido deve ser utilizado como satisfação de parte do débito.
À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico - BLOCO JUIZADO ESPECIAIS:
1- INTIMAR as partes - Prazo de 10 dias;
2- DESBLOQUEAR o percentual de 85% do valor total constrito;
3- TRANSFERIR o percentual de 15% do total bloqueado SISBAJUD;
4- EXPEDIR alvará ao exequente, do percentual de 15% conforme transferência.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
Ana Paula Brandão Brasil. (assinado eletronicamente)
Juíza de Direito.