Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002815-33.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002815-33.2011.8.27.2729/TO
APELANTE: SUPERMERCADO LAGOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA (OAB TO004769)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SUPERMERCADO LAGOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, assentando que a ausência de impugnação imediata, via agravo de instrumento, contra a decisão interlocutória que postergou a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acarretou a preclusão da matéria.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 19, ACOR1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE POSTERGOU A FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC e art. 40 da Lei 6.830/1980. O apelante requer a reforma parcial da sentença para fixar honorários advocatícios, sustentando omissão judicial, em razão de exceção de pré-executividade anteriormente acolhida quanto à ilegitimidade das ex-sócias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na fase atual, a fixação de honorários advocatícios em razão da exceção de pré-executividade anteriormente acolhida; (ii) estabelecer se a ausência de recurso contra decisão que postergou a fixação da verba honorária impede nova análise da matéria em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, deve ser impugnada por agravo de instrumento, não sendo cabível apelação.
4. Questões decididas e não impugnadas oportunamente, ainda que de ordem pública, sujeitam-se à preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 616.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/04/2022).
5. A ausência de fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória não impugnada gera preclusão, sendo vedada a rediscussão da matéria em recurso contra a sentença final (AgInt no AREsp 1858498/RJ, j. 27/06/2022).
6. A decisão que reconheceu a ilegitimidade das ex-sócias e postergou a fixação de honorários tornou-se imutável pela preclusão, de modo que não cabe, em sede de apelação, revisar a omissão alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade deve ser impugnada por agravo de instrumento, não por apelação.
2. Questões decididas e não impugnadas no momento oportuno, ainda que de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.
3. A ausência de fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória não impugnada não pode ser corrigida em recurso contra a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 505 e 507; Lei 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2122246/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 29/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 616.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1858498/RJ, j. 27/06/2022; TJDFT, AI 0731524-02.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 29/02/2024.
Opostos embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1), os mesmos foram rejeitados, nos termos do acórdão de evento 49, ACOR1.
Em suas razões recursais (evento 57, RECESPEC1), o recorrente sustenta a violação aos artigos 85, caput, §§ 1º, 11 e 14; 356; 489, § 1º, IV; 502; 505; 507 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar de forma analítica a tese de formação de coisa julgada parcial.
Além disso, defende que a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para excluir as ex-sócias e diferiu os honorários para o final do processo produziu coisa julgada parcial quanto ao direito à verba honorária (an debeatur), restando pendente apenas a quantificação.
Por fim, aduz que o regime sucumbencial possui natureza cogente e que a postergação do arbitramento não transmuta o dever legal em ônus processual, sendo inaplicável a preclusão ao caso.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 62, CONTRAZ1), com alegação preliminar de inadmissibilidade do recurso ante a incidência da Súmula 7/STJ e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
No mérito, o recorrido pugna pela manutenção do julgado, sustentando que a decisão interlocutória deveria ter sido objeto de agravo de instrumento na forma do art. 1.015 do CPC, restando consumada a preclusão, bem como que a extinção pela prescrição intercorrente afasta a verba sucumbencial nos moldes do Tema Repetitivo 1229/STJ.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi recolhido (evento 57, ANEXO3).
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o cerne da lide recursal, no que tange ao direito de fixação ou percepção de novos honorários sucumbenciais quando do advento da sentença que extingue a execução fiscal por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, encontra perfeita identidade com a matéria afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção da Corte Superior, ao julgar o paradigma REsp 2046269/PR, consolidou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1229:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Deste modo, constatando-se que o acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal alinhou-se de forma convergente com a tese qualificada do Tribunal Superior ao repelir a imposição de novos honorários sucumbenciais por ocasião da sentença que decretou a prescrição intercorrente, impõe-se a aplicação do comando contido no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual impõe a negativa de seguimento ao recurso.
Superado, portanto, o exame de conformidade em relação à tese repetitiva, e passando-se à análise do juízo de admissibilidade quanto às demais insurgências correlacionadas à aventada "coisa julgada parcial" da decisão interlocutória pretérita e preclusão, constata-se a inviabilidade de trânsito da insurgência.
Com efeito, a análise da legitimidade da causa e do interesse recursal encontra-se regular. Todavia, a pretensão de afastar a preclusão para reconhecer a coisa julgada material exige o reexame do encadeamento fático-processual e do conteúdo das decisões anteriores. Essa análise atrelada aos fatos do processo é vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a demanda em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte orienta-se no sentido de que a omissão ou o diferimento do arbitramento de verba honorária em sede de decisão interlocutória agravável impõe a impugnação imediata pela via do agravo de instrumento, sob pena de preclusão temporal e consumativa, o que obsta a rediscussão diferida em sede de apelação contra a sentença. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Confira-se o seguinte precedente deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Execução de astreintes. 2. A matéria referente aos honorários da execução das astreintes já foi analisada pelo STJ no RESP 1.162.258/GO, que reconheceu a preclusão consumativa acerca da matéria pela falta de recurso de BUNGE FERTILIZANTES S/A. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15). 4. Agravo interno provido para restabelecer os honorários em 10% do valor da execução. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1167255 GO 2017/0226360-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
Por fim, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Colegiado local fundamentou e enfrentou de modo claro todas as premissas necessárias ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento desfavorável aos interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no tocante à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo 1229/STJ; e INADMITO o recurso quanto às demais questões, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.