Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004334-06.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WASHINGTON CUNHA PORTO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss. da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
O autor, servidor público estadual aposentado desde 09/10/2023, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização substitutiva por férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos 2010/2011 (03.11.2010 a 02.11.2011) e 2014/2015 (03.11.2014 a 02.11.2015). Sustenta que, embora tenha recebido indenização de outros períodos na via administrativa, esses dois lapsos foram excluídos do pagamento por ocasião da aposentadoria. Requer, ainda, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
Em sua contestação (Evento 9), o requerido arguiu a ocorrência de prescrição administrativa dos períodos de férias pretendidos, com fundamento nos arts. 87 e 125 da Lei Estadual nº 1.818/2007. Sustentou que, conforme o Memorando nº 80/2026 da SECAD/DIGEF, as férias dos períodos 2010/2011 e 2014/2015 já estavam prescritas na data da aposentadoria do autor (09/10/2023), pois a data-limite para o gozo era, respectivamente, 02/11/2018 e 02/11/2022. No mérito, impugnou os parâmetros de atualização monetária e os juros de mora, e requereu, subsidiariamente, a liquidação de sentença.
A controvérsia central reside em saber se os períodos aquisitivos de férias 2010/2011 e 2014/2015 estavam ou não prescritos quando da aposentadoria do autor, ocorrida em 09/10/2023.
A matéria é regida pela Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), que estabelece regime jurídico próprio para a prescrição do direito ao gozo de férias. O artigo 87 do referido diploma legal, na redação vigente à época, assim dispõe:
Art. 87. Ocorre a prescrição sobre o direito do gozo de férias vencidas e não usufruídas, a contar do período de 2 anos da data de referência do período aquisitivo, acrescido dos cinco anos da prescrição administrativa.
§ 1º Havendo suspensão do gozo das férias, por ato da autoridade competente, resguarda-se o direito do servidor de usufruí-las no momento oportuno, não se operando sobre elas a prescrição.
§ 2º Para efeitos de prescrição, o período de férias posterior ao suspenso não é beneficiado pelos impedimentos outorgados anteriormente.
Aplicando o art. 87 ao caso concreto, o prazo prescricional para o direito ao gozo das férias é composto por duas etapas sucessivas: (a) dois anos contados da data de referência do período aquisitivo para o servidor requerer o gozo; (b) acrescidos de cinco anos de prescrição administrativa. Somam-se, portanto, sete anos a partir do encerramento de cada período aquisitivo.
Para o período aquisitivo 2010/2011 (encerrado em 02/11/2011), o direito ao gozo prescreveu em 02/11/2018 (02/11/2011 + 2 anos + 5 anos). Para o período 2014/2015 (encerrado em 02/11/2015), o direito ao gozo prescreveu em 02/11/2022 (02/11/2015 + 2 anos + 5 anos). Em ambas as hipóteses, a prescrição consumou-se antes da aposentadoria do autor, ocorrida em 09/10/2023.
Não há nos autos qualquer prova de suspensão do gozo por ato da autoridade competente. O autor, em réplica, alega que "os períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2014/2015 constavam como suspensos no extrato de férias então juntado". No entanto, o Extrato de Férias juntado pelo próprio autor (Evento 1) não registra qualquer ato formal de suspensão para esses períodos. Diferentemente dos períodos em que há expressa indicação de "CONCESSÃO" e das datas de gozo, os períodos 2010/2011 e 2014/2015 aparecem com a coluna de situação em branco (sem "CONCESSÃO", sem "INDENIZADA", sem datas de gozo).
A consequência jurídica da prescrição administrativa do direito ao gozo é a extinção do próprio direito material às férias daqueles períodos. Se o direito ao gozo já estava prescrito antes da aposentadoria, não há bem jurídico a ser convertido em pecúnia. A indenização substitutiva pressupõe a existência de um direito ao qual ela substitui. Se o direito principal (férias) foi fulminado pela prescrição administrativa antes do desligamento, a pretensão indenizatória não pode renascer com a aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, e, por consequência, extingo o feito, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico.