Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000829-32.2025.8.27.2732/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para buscas patrimoniais, pois não há notícia de pagamento integral dos valores executados e as buscas respeitam a ordem de bens penhoráveis (art. 835 do Código de Processo Civil).
Registre-se que:
1. no caso de a parte exequente não ser beneficiária da justiça gratuita ou isenta de custas por força de lei, as consultas somente serão realizadas após o recolhimento das custas judiciais, nos termos do item 80 da Tabela X, da Lei Estadual n. 4.240/2023. Ainda, cada sistema consultado constitui fato gerador autônomo para a cobrança das custas, no valor estabelecido pela lei;
1.1 verificado este caso, intime-se a parte exequente para recolher o valor estabelecido em lei para cada uma das consultas requeridas, mediante guia própria e com prazo de cinco dias. Fica advertida que a ausência do recolhimento implicará em abandono do procedimento executório;
1.2 ausente o recolhimento, intime-se a parte exequente para cumprir a diligência, pessoalmente, com prazo de cinco dias e sob as mesmas advertências.
2. no caso de os sistemas solicitarem dados não informados nos autos, as consultas não serão realizadas até que a parte exequente os forneçam;
2.1 verificado este caso, intime-se a parte exequente para fornecer os dados necessários ou apresentar requerimentos para a sua obtenção, com prazo de cinco dias. Fica advertida que a ausência dos dados implicará em abandono do procedimento executório;
2.2 ausente os dados ou não havendo resposta, intime-se a parte exequente para cumprir a diligência, pessoalmente, com prazo de cinco dias e sob as mesmas advertências.
3. no caso de os cálculos não estarem atualizados (prazo de noventa dias), as consultas não serão realizadas até que a parte exequente os atualize;
3.1 verificado este caso, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, com prazo de cinco dias. Fica advertida que a ausência de atualização implicará em abandono do procedimento executório;
3.2 ausente a atualização ou não havendo resposta, intime-se a parte exequente para cumprir a diligência, pessoalmente, com prazo de cinco dias e sob as mesmas advertências.
Recolhidas as custas e atualizados os cálculos, quando necessário, fica autorizada a utilização dos seguintes sistemas judiciais abaixo, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Ressalve-se que as buscas e constrições deverão ser realizadas na ordem apresentada, uma única vez por sistema e até que haja o bloqueio de bens suficientes para a satisfação integral do débito executado.
RENAJUD
Promova-se o bloqueio de automóveis de propriedade da parte executada, via RENAJUD. A ordem de restrição deverá ser de "circulação".
Em caso de bloqueio de automóveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias: comprovar nos autos a cotação de mercado dos bens bloqueados, utilizando a tabela FIPE (caso não haja informação do ano do veículo ou modelo, deverá anexar aos autos a informação de veículos similares e de todos os anos de fabricação); indicar pessoa para ser depositária fiel; indicar o endereço em que será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo.
Apresentada a informação da localização dos bens:
a. expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação;
b. expeça-se o termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente. Não havendo indicação, expeça-se o termo de depositário fiel em favor da parte executada;
c. formalizada a penhora, promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 845 do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias;
d. com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
INFOJUD E SNIPER
Promova-se a busca de bens de propriedade da parte executada, via INFOJUD e SNIPER. As cópias de DIRPFs e DOIs encontradas serão anexadas com sigilo, devendo ser certificado nos autos se foram ou não encontrados bens.
Encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar quais deverão ser penhorados e pessoa para ser depositária fiel, no prazo de quinze dias. Fica a parte advertida de que: a penhora deverá observar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso de penhora; no caso de penhora de imóvel, deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada e indicar a necessidade ou não de intimação de cônjuge da parte executada.
Havendo indicação de bem móvel, expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação dos bens indicados. Expeça-se, também, o termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente ou da parte executada. Não havendo indicação, expeça-se o termo de depositário fiel em favor da parte executada.
Havendo indicação de bem imóvel e apresentada a matrícula atualizada, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para efetuar o registro na matrícula do imóvel. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, utilizando o sistema SERP-JUD.
Formalizada a penhora, promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 845 do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
CNIB E SERASAJUD
Promova-se:
a. a ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada, via CNIB. Registre-se que a indisponibilidade não se confunde com a penhora, e, por isso, não garante direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c arts. 908, e 909, todos do CPC). No entanto, a ordem de indisponibilidade atingirá todos os imóveis registrados em nome da parte executada no momento da restrição e os que forem registrados em seu nome futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo;
b. a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC.
Encontrados bens imóveis, intime-se a parte exequente para indicar quais deverão ser penhorados, no prazo de quinze dias. Fica a parte advertida de que: a penhora deverá onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso de penhora; deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel e indicar a necessidade ou não de intimação de cônjuge da parte executada.
Havendo indicação de bem imóvel e apresentada a matrícula atualizada, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para efetuar o registro na matrícula do imóvel. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, utilizando o sistema SERP-JUD.
Formalizada a penhora, promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 845 do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS
Não havendo êxito nas buscas acima, fica autorizada a utilização dos seguintes sistemas:
1. PREVJUD e CAGED, para a busca de informações de benefícios previdenciários de qualquer natureza e vínculos de emprego da parte executada;
2. CCS-BACEN, para indicar onde a parte executada mantém contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores;
3. SISBAJUD, para consulta da existência de valores de PIS/PASEP e FGTS, caso o débito executado seja de natureza alimentar.
Ficam indeferidos os requerimentos de buscas nos sistemas SERP-JUD, SREI e CENSEC, pois a consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial (STJ - REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
Fica indeferido eventual requerimento de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, vez que a atualização dos cálculos é dever da parte exequente.
Fica autorizada, também, a expedição de certidões judiciais (arts. 517 e 828 do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte exequente que, no caso de expedição das mencionadas certidões, deverá informar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de dez dias a contar da expedição, e observar as demais disposições legais sobre o tema.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito