Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028412-75.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EXECUTADO: VALDEMI ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO(A): POLIANA SOARES BERTAIOLLI (OAB TO008718)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VALDEMI ALMEIDA DE LIMA ME e VALDEMI ALMEIDA DE LIMA (Pessoa Física), objetivando a satisfação de crédito materializado em Cédula de Crédito Bancário.
O histórico processual revela que, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital, com a posterior nomeação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade por negativa geral (Evento 51), rejeitada por este Juízo no Evento 65. Na sequência, determinou-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 68).
Ocorre que, no Evento 75, o executado VALDEMI ALMEIDA DE LIMA compareceu espontaneamente aos autos, representado por advogada constituída, arguindo nova Exceção de Pré-Executividade cumulada com pedido de desbloqueio de valores. Sustentou a nulidade absoluta da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, sob o fundamento de que a verba seria oriunda de doações de terceiros para o custeio de cirurgia cardíaca de emergência, apresentando farta documentação médica e probatória da campanha de arrecadação.
No Evento 88, este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar o desbloqueio integral e imediato das quantias, reconhecendo a probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) e o periculum in vita decorrente do estado de saúde gravíssimo do devedor. O desbloqueio foi devidamente certificado no Evento 92.
Posteriormente, no Evento 93, a instituição financeira exequente protocolou petição referindo-se ao devedor como "espólio de VALDEMI ALMEIDA DE LIMA ME" e requerendo a intimação da parte contrária para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC).
No Evento 97, o executado Valdemi Almeida de Lima (PF), por sua patrona, limitou-se a dar ciência da decisão de desbloqueio.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de uma questão prejudicial de ordem processual que demanda saneamento imediato antes do prosseguimento de qualquer medida executiva.
1. Da Regularidade do Polo Passivo e da Suposta Sucessão Processual
Causa estranheza a este Juízo a petição protocolada pelo exequente no Evento 93, na qual passa a designar o executado como "espólio". Tal nomenclatura pressupõe o falecimento da pessoa física do devedor. Contudo, não consta nos autos, até a presente data, qualquer Certidão de Óbito ou prova documental idônea que ateste o falecimento de VALDEMI ALMEIDA DE LIMA.
Ressalte-se que, no Evento 75 e no Evento 97, a advogada constituída pelo executado peticionou em nome do próprio outorgante, sem qualquer menção à sua morte, embora tenha reforçado a gravidade de seu estado de saúde.
A morte de qualquer das partes enseja a suspensão imediata do processo para a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme determinam os artigos 110 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A tramitação de execução em face de pessoa falecida sem a devida regularização do polo passivo gera nulidade absoluta dos atos processuais.
Portanto, diante da dubiedade instalada pela petição do banco exequente (Evento 93) e pela gravidade do quadro clínico relatado pelo devedor (Evento 75), faz-se imperativo o esclarecimento fático.
2. Da Citação e do Comparecimento Espontâneo
No que tange à nulidade da citação por edital arguida no Evento 75, é cediço que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ao constituir advogado e apresentar defesa (Exceção de Pré-Executividade), o executado Valdemi Almeida de Lima deu-se por citado.
Entretanto, a nulidade da citação editalícia reconhecida em sede de tutela de urgência (Evento 88) irradia efeitos sobre os atos constritivos pretéritos. Uma vez que o devedor não foi validamente citado para pagar em 3 (três) dias (art. 829, CPC) antes da ordem de bloqueio, a penhora realizada via SISBAJUD mostrou-se viciada não apenas pela impenhorabilidade da verba, mas pela ausência de pressuposto processual de validade (citação prévia).
Assim, com o comparecimento espontâneo no Evento 75, considera-se o executado citado na data da referida petição.
3. Do Pedido de Indicação de Bens (Art. 774, V, CPC)
Quanto ao requerimento formulado pelo exequente no Evento 93, para intimação do executado a indicar bens, entendo que o pedido é prematuro e inadequado para o momento processual.
Primeiro, porque há uma incerteza sobre a existência da própria parte (viva ou espólio). Segundo, porque a imposição de dever de indicar bens sob pena de multa (ato atentatório à dignidade da justiça) pressupõe uma resistência injustificada e a validade plena da relação processual, o que está sob análise. Terceiro, o executado demonstrou cabalmente estar em situação de penúria financeira e saúde debilitada, tendo os únicos valores encontrados em conta sido reconhecidos como impenhoráveis por este Juízo (Evento 88).
Exigir a indicação de bens de quem se encontra sob iminente risco de vida e dependente de doações para sobrevivência, sem que o exequente tenha exaurido outras buscas menos gravosas (como INFOJUD ou RENAJUD atualizados após o comparecimento), fere o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC).
Ante o exposto:
I – INTIME-SE a instituição financeira exequente (BANCO BRADESCO S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a petição do Evento 93, informando se possui prova do óbito do executado VALDEMI ALMEIDA DE LIMA. Em caso positivo, deverá colacionar aos autos a respectiva Certidão de Óbito e promover a qualificação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de suspensão do feito. Em caso negativo, deverá retificar sua manifestação, mantendo o polo passivo conforme a inicial.
II – INTIME-SE a patrona do executado, Dra. Poliana Soares Bertaiolli (OAB/TO 8718), para que se manifeste expressamente sobre as afirmações do banco quanto à existência de "espólio", confirmando o estado de vida do seu constituinte ou informando o falecimento, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – DECLARO, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo ocorrido no Evento 75. Por conseguinte, e considerando a decisão do Evento 88, restam anulados todos os atos constritivos realizados anteriormente ao comparecimento da parte, mantendo-se o desbloqueio já efetuado.
IV – INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação para indicação de bens sob pena de multa (Evento 93), ante a necessidade de regularização do polo passivo e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade.
V – Sem prejuízo do acima exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta via RENAJUD e INFOJUD (últimas duas declarações) em face dos executados (VALDEMI ALMEIDA DE LIMA ME - CNPJ 07.522.794/0001-00 e VALDEMI ALMEIDA DE LIMA - CPF 244.584.812-15), a fim de verificar a existência de patrimônio passível de constrição, colacionando os resultados aos autos com a cautela de sigilo necessária.
Após as manifestações ou o decurso do prazo, volvam os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se e cumpra-se.