Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
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21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
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21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
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21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
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21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
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21/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2026, 15:39
Ato ordinatório
20/07/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2026, 15:38
Documento (Alvará)
16/07/2026, 06:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 16:19
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 02:46
Ato ordinatório (Certidão)
10/07/2026, 15:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 08:52
Confirmada
10/07/2026, 08:52
Confirmada
10/07/2026, 08:52
Confirmada
10/07/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
RÉU: I.R.M. DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CARVALHAES (OAB GO013529)
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
INTERESSADO: ALEX HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: MURILLO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: ALINNE CAMARGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DE MURILLO HENRIQUE FERREIRA
Expeça-se alvará de levantamento em favor de MURILLO HENRIQUE FERREIRA, referente ao valor depositado em juízo, correspondente à entrada da arrematação do imóvel, em observância ao determinado nos eventos 397 e 449.
Os dados bancários para transferência encontram-se informados no evento 459.
SISBAJUD
DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino:
- INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos.
- Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
- A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema.
- Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC).
- Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão.
- Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º). No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação.
- Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo.
- Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º.
- INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
RENAJUD
Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes:
- Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após:
- Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos.
- Positivo o item anterior, promover ao bloqueio de circulação no sistema RENAJUD/DETRAN e juntar o "Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular" ao processo gerando o evento "Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora", tendo em vista que o protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.
- Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
- Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos.
- Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Desde já, fica nomeado como depositário o exequente.
- INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa.
- Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora.
- Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.
- Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias.
- Informado novo endereço, expeça-se mandado.
INFOJUD
DEFIRO a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino:
PROMOVA-SE a requisição, via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos, das seguintes declarações:
- Declarações de bens e rendimentos (imposto de renda) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações de operações imobiliárias (DOI) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos 3 (três) últimos anos.
Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
CNIB
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens no CNIB, porque ainda há outras medidas menos gravosas em andamento.
SREI
Indefiro a pesquisa por bens imóveis postulada, pois tal diligência pode ser feita pela própria parte autora via ONR (https://registradores.onr.org.br/), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, data do painel de assinatura.
10/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:03
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:03
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:03
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:03
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:03
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:03
Outras Decisões
08/07/2026, 22:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:02
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:55
Documento (Certidão)
01/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:10
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:41
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:43
Confirmada
06/03/2026, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
RÉU: I.R.M. DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CARVALHAES (OAB GO013529)
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
INTERESSADO: ALEX HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: MURILLO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: ALINNE CAMARGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
A decisão no evento 397, DECDESPA1 foi integralmente mantida no agravo de instrumento nº 0014558-27.2025.8.27.2700.
As providências concernentes à arrematação do imóvel no processo nº 0017045-35.2014.8.27.2706 devem ser tratadas nos mencionados autos, motivo pelo qual determino a intimação do credor preferencial BANCO DA AMAZÔNIA para ciência a esse respeito.
Prossiga-se, ademais, conforme determinado no evento 397 em relação à devolução do valor depositado no evento 358, referente à proposta de arrematação que foi invalidada por conduta indevida do arrematante em alienar o bem a terceiro antes de ultimada a transferência de propriedade:
Em face do exposto, reconheço a carência de observância do princípío de boa-fé pelo arrematante e, como consequência, DECLARO INVÁLIDA a arrematação do imóvel penhorado no evento 50.
O preço pago pela entrada permanecerá retido no autos até que o titular da conta responsável pelo pagamento do boleto compareça nos autos para requerer a sua restituição.
Considerando o comprovante no evento 358 informa que o boleto foi pago com recursos provenientes da conta de Murillo Henrique Ferreira junto ao Banco Santander, seja ele intimado eletronicamente, por intermédio do advogado já constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se a PGE para execução da multa aplicada contra ALEX HONÓRIO DOS SANTOS no evento 397.
Ademais, intime-se a exequente para dar andamento regular ao processo, em igual prazo.
Araguaína, 23 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:11
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:11
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:11
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:11
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:11
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:11
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:10
Outras Decisões
23/02/2026, 20:57
Ato ordinatório (Certidão)
02/02/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:04
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:43
Documento (Informações)
26/11/2025, 13:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:43
Ato ordinatório (Certidão)
17/11/2025, 13:42
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:01
Documento (Certidão)
04/11/2025, 01:21
Documento (Certidão)
29/10/2025, 23:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): ANDREZZA NOBRE DE CARVALHO (OAB TO010528)
RÉU: I.R.M. DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CARVALHAES (OAB GO013529)
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
INTERESSADO: ALEX HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: MURILLO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: ALINNE CAMARGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 426 - 15/10/2025 - Decisão Outras Decisões
Evento 412 - 25/08/2025 - Juntada Outros documentos
Evento 406 - 19/08/2025 - Expedido Ofício
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 10:10
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:54
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:54
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:54
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:54
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:54
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:54
Outras Decisões
15/10/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:40
Confirmada
18/09/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 04:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:33
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:41
Expedida/Certificada
12/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)
RÉU: I.R.M. DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CARVALHAES (OAB GO013529)
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
INTERESSADO: ALEX HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: MURILLO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: ALINNE CAMARGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por TATIANA DINELLY E SILVA BONATO em desfavor de I.R.M. DE ARAUJO.
No caso em tela, o imóvel objeto da matrícula nº 48.245 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína foi objeto de penhora e alienação judicial em dois processos distintos: o presente (nº 0012272-10.2015.8.27.2706) e também nos autos da execução nº 0017045- 35.2014.8.27.2706, também em trâmite neste juízo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nestes autos, o imóvel foi arrematado em 28/03/2023, pelo preço de R$ 479.387,07 (quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos), com pagamento de 30% de entrada e mais 05 parcelas.
Nos autos nº 0017045- 35.2014.8.27.2706, o imóvel foi leiloado em 25/04/2025, pelo preço de R$ 545.858,98 (quinhentos e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), com pagamento de 25% de entrada e mais 30 parcelas.
O credor hipotecário, BANCO DA AMAZÔNIA, foi intimado a se manifestar acerca de qual arrematação deve prevalecer, assim como as partes e os terceiros interessados.
O referido Banco optou pela manutenção da arrematação de maior valor.
Entendo que assiste razão à instituição financeira.
A arrematação realizada nestes autos não se encontra aperfeiçoada, tendo em vista que, antes de efetuar a quitação, o arrematamente ALEX HONÓRIO DOS SANTOS peticionou nos autos (evento 360) informando ter vendido o imóvel a terceiro, contrariando a advertência que havia sido feita no evento 262.
Os terceiros que teriam comprado o imóvel do arrematante não pagaram nenhuma das parcelas da proposta de arrematação.
Temos, pois, neste processo uma problemática venda por quem não é dono, feita por ALEX HONÓRIO DOS SANTOS, antes de ser aperfeiçoada a arrematação, e sem autorização judicial.
De fato, observo que, sem qualquer autorização do juízo ou dos credores preferenciais, o arrematante comercializou coisa que não é sua, pois sequer carta de arrematação foi expedida até o momento.
E o que é mais grave, alienou o imóvel com um ágio de aproximadamente R$ 24.985,99 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), auferindo, assim, lucro direto sobre alienação judicial que ainda está em processamento (evento 360, CONTR3).
Tanto é assim que, pela análise do comprovante de pagamento da entrada no evento 358, nota-se que o valor pago não saiu da conta corrente do arrematante ALEX HONÓRIO DOS SANTOS, mas do pretenso adquirente MURILLO HENRIQUE FERREIRA, em relação ao qual, repito, não havia qualquer autorização de venda ou homologação judicial da transação.
Ademais, mesmo se fazendo representar por advogado, o arrematante ALEX HONÓRIO DOS SANTOS, à revelia da gravidade desse comportamento, entendeu pela possibilidade de requerer a expedição de carta de arrematação direta para MURILLO HENRIQUE FERREIRA, pretendendo forçar uma transação feita, como dito, à revelia de qualquer espécie de validação processual (evento 360).
Como se não bastasse, nota-se que esse comportamento não é recente. Veja como se manifestou o magistrado que respondia por esta 1ª Vara Cível em 17/3/2022 (evento 262):
Por fim, nota-se que no evento 256, anexo 2, a parte executada apresentou aos autos uma foto que afirmou pertencer ao muro do imóvel penhorado nestes autos, por meio da qual é possível constatar que o muro fora pichado com a informação de que o imóvel estaria à venda, constando ainda o número para contato telefônico com o vendedor.
Além disso, a parte executada também acostou no evento 256, anexo 4, um arquivo de áudio referente à gravação de uma ligação realizada para o número constante no muro do imóvel penhorado nestes autos, sendo possível abstrair desse áudio que o número de telefone pertence a uma pessoa chamada Alex, a qual atendera à ligação.
Nesse contexto, é possível constatar por meio desses elementos probatórios a verossimilhança da alegação da parte executada no sentido de que o terceiro interessado na aquisição do imóvel, Sr. ALEX HONÓRIO DOS SANTOS, estaria realizando esses atos que objetivam a venda do imóvel antes mesmo da homologação da proposta de venda direta por iniciativa particular e pagamento do respectivo preço, razão pela qual merece acolhimento o pleito de que ele seja intimado para se abster de continuar realizando esses atos.
Assim, determino:
1 INTIME-SE pessoalmente, por carta/AR o terceiro interessado na aquisição do imóvel por intermédio da alienação por inciativa particular, Sr. ALEX HONÓRIO DOS SANTOS (endereço consta no evento 254, anexo 2), para que, sob as penas da lei, ABSTENHA-SE de realizar atos relacionados à venda do imóvel, porquanto a proposta de aquisição sequer fora homologado até o momento e tampouco pago o preço respectivo, de modo que a propriedade do imóvel ainda pertence à parte executada.
A ação do arrematante, a meu juízo, destoou completamente dos princípios de probidade e boa-fé que devem reger a participação das partes e interessados no processo.
De acordo com o artigo 903 do CPC:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Acerca da invalidação do ato, nessa hipótese, cito a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 694, § 1º, CPC/1973. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. A controvérsia de fundo cinge-se a saber se o juiz da execução fiscal pode, após a arrematação, mas antes de expedida a respectiva carta, anular o ato de alienação judicial do imóvel por considerar o preço vil, independentemente de provocação oportuna da parte interessada. 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do CPC/1973, é no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da Execução. Por outro lado, antes de expedida a carta, não há óbice legal ao desfazimento do auto de arrematação, uma vez configurada uma das hipóteses do art. 694 do CPC/1973. Precedentes. 3. Não há confundir o "auto de arrematação" previsto no caput do art. 693 do CPC/1973, com a "carta de arrematação" vazada no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Auto de arrematação é o documento que registra a alienação e é lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais o bem foi alienado (art. 693, caput, do CPC/1973). Já a carta de arrematação (art. 693, parágrafo único) é o documento que transfere a posse e a propriedade do bem adquirido, e somente é expedida após efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. 4. A transmissão da propriedade imobiliária do bem objeto da arrematação só se perfaz com o registro da carta, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, razão pela qual passível de invalidação o auto que lhe antecede se presente algum dos vícios contidos no § 1º do art. 694 do Código de 1973. 5. O § 1º do art. 694 do CPC/1973 contempla rol de exceções legais à definitividade do auto de arrematação previsto no caput. Não há falar em preclusão pro judicato se o controle de legalidade do ato for exercido antes de expedido o documento que consolida e transfere a propriedade do bem arrematado, mormente se não houve intimação da avaliação a quem poderia lhe opor resistência. 6. Nenhum óbice se verifica à aplicação do art. 694, § 1º, do CPC/1973 por suposta especialidade do art. 13, § 1º, da LEF. O fato de o referido dispositivo prever a possibilidade de impugnação à avaliação não impede o juiz de atuar de ofício no controle da licitude do ato processual. O § 3º do art. 13 da LEF estabelece que o juiz decidirá de plano a avaliação, uma vez apresentado o laudo. Não depende de provocação para assim agir. Nesse sentido: REsp 71.960/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003. 7. A alegação de inexistência de vício a ensejar a anulação da arrematação e objeto de ação rescisória enseja reexame do contexto fático-probatório em que se pautou o juízo de origem. Argumentação cuja cognição é vedada em Recurso Especial diante da restrição da Súmula 07/STJ.4 8. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1682079 PR 2016/0324445-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Assim, deve-se considerar inválida e resolvida a arrematação, tendo em vista o vício na manifestação de vontade do arrematante que, ciente da homologação e mesmo antes de se expedir a carta a ser registrada no CRI, negociou o bem com terceiro como forma de obtenção de lucro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a carência de observância do princípío de boa-fé pelo arrematante e, como consequência, DECLARO INVÁLIDA a arrematação do imóvel penhorado no evento 50.
O preço pago pela entrada permanecerá retido no autos até que o titular da conta responsável pelo pagamento do boleto compareça nos autos para requerer a sua restituição.
Defiro o pedido feito pelo BANCO DA AMAZÔNIA, para que prevaleça a arrematação feita no processo de autos nº 0017045- 35.2014.8.27.2706, cuja proposta inclusive é mais vantajosa do que a feita na presente ação.
Determino a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 48.245, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, efetivada neste processo.
Com fundamento no artigo 77, inciso IV, e § 2º do CPC, condeno ALEX HONÓRIO DOS SANTOS à multa de 2% sobre o valor da execução, tendo em vista a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Preclusa esta decisão, remetam-se cópia dos autos à PGE-TO para cobrança da multa.
Intimem-se as partes e os terceiros interessados.
Expeça-se ofício à Justiça do Trabalho, 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, para ciência, com cópia da presente decisão.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Araguaína, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
20/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
19/08/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 13:59
Expedida/Certificada
19/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 12:19
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:08
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:08
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:08
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:08
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:08
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:08
Outras Decisões
13/08/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
INTERESSADO: MURILLO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
INTERESSADO: ALINNE CAMARGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 389 - 28/07/2025 - Despacho Mero expediente
Evento 370 - 23/05/2025 - Decisão Outras Decisões
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 16:20
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:55
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:55
Mero expediente
28/07/2025, 14:15
Ato ordinatório (Certidão)
16/07/2025, 14:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 17:35
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:02
Documento (Certidão)
20/06/2025, 01:22
Documento (Certidão)
20/06/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Documento (Informações)
26/05/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012272-10.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: TATIANA DINELLY E SILVA BONATO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)
RÉU: I.R.M. DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO CARVALHAES (OAB GO013529)
INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO
INTERESSADO: ALEX HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por TATIANA DINELLY E SILVA BONATO em face de I.R.M. DE ARAUJO.
O seguinte imóvel foi penhorado no evento 50: Um Lote Nº1, Quadra 16, situado à Rua Monteiro Lobato, integrante do Loteamento "Jardim Filadélfia", nesta cidade, devidamente Registrado sob a Matrícula n° 48.245, no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO.
A certidão de matrícula mais recente está no evento 350, anexo 1. Nela, não consta o registro da penhora proveniente destes autos, providência que incumbia exclusivamente à exequente.
A avaliação mais recente está no evento 65, anexo 3, com valor atualizado no evento 272, anexo 1.
A planilha de débito mais recente está no evento 366, anexo 2.
Nos autos existem dois credores preferenciais:
a) BANCO DA AMAZÔNIA: credor hipotecário, conforme certidão de matrícula. A preferência foi exercida no dia 25/10/2018, no evento 84 e deferida no evento 86.
b) GEDILIA DA SILVA NUNES e outros credores de créditos trabalhistas. O pedido de reserva de crédito oriundo da Justiça do Trabalho foi juntado em 3/4/2023 (evento 291) e reiterado nos eventos 300, 301, 303, 323, 349 e 350, tendo sido deferida no evento 325. Termo de penhora lavrado no evento 330.
Houve tentativa de alienação em hasta pública que restou frustrada em duas oportunidades, conforme eventos 117 e 238.
Uma proposta de alienação direta foi oferecida no evento 254, anexo 2, por ALEX HONÓRIO DOS SANTOS, através do leiloeiro nomeado nos autos. A exequente anuiu no evento 260.
No evento 262, o juízo advertiu ALEX HONÓRIO DOS SANTOS para que se abstivesse de atos relacionados à venda do imóvel para terceiro, porquanto a proposta de aquisição sequer havia sido homologada até aquele momento.
ALEX HONÓRIO DOS SANTOS reformulou a proposta de pagamento, reajustando-a ao valor atualizado da avaliação (eventos 281 e 290).
A exequente anuiu nos eventos 287 e 317.
O credor hipotecário Banco da Amazônia anuiu no evento 322.
A venda direta, na modalidade parcelada, foi homologada para o arrematante ALEX HONÓRIO DOS SANTOS no evento 325.
Referido arrematante, no evento 335, pediu a prorrogação de prazo para comprovação do pagamento da entrada e demais despesas.
A prorrogação de prazo foi concedida no evento 339.
No evento 358, o arrematante juntou comprovante de pagamento da entrada e informou estar providenciando o pagamento do ITBI, o que é necessário para expedição de carta de arrematação (evento 358).
Já no evento 360, o arrematamente ALEX HONÓRIO DOS SANTOS peticionou nos autos informando ter vendido o imóvel a terceiro, contrariando a advertência que havia sido feita no evento 262.
Observe-se que a venda não está consumada, pois apenas 30% do valor da arrematação, referente à entrada, foi depositado em juízo.
A exequente, intimada sobre essa ocorrência, concordou com a substituição do arrematants, pois postulou, no evento 366, "a habilitação dos atuais adquirentes do imóvel arrematado, nos presentes autos, como terceiros interessados. Logo após que sejam os mesmos intimados, juntamente com o arrematante, para realizarem o adimplemento das prestações vencidas, sob pena de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas nos termos do artigo 895 §4º CPC, sem prejuízo do disposto no §5 do mesmo artigo".
Ainda não houve manifestação dos credores preferenciais a respeito da transmissão dos direitos de arrematação mencionada acima.
Não bastasse isso, verifiquei, durante a análise processual, que o credor preferencial BANCO DA AMAZÔNIA S/A, a par de ter habilitado seu crédito no presente procedimento, também executou a sua garantia hipotecária nos autos 0017045-35.2014.8.27.2706.
Naqueles autos, o mesmo imóvel de matrícula nº 48.245 foi penhorado e levado à alienação em hasta pública, onde foi arrematado por valor de avaliação superior à dos presentes autos.
Nos mencionados autos de nº 0017045-35.2014.8.27.2706, o imóvel foi penhorado e avaliado no evento 119, anexo 3. A avaliação foi posteriormente atualizada no evento 437. Certidão de matrícula atualizada no evento 465, anexo 2. O leilão foi autorizado no evento 434, com datas homologadas no evento 467.
A arrematação (proposta de pagamento parcelado) foi positiva em segunda praça, no dia 25/4/2025, por valor de avaliação, como dito, superior à dos presentes autos.
O auto de arrematação consta no evento 482 e ainda não foi assinado/homologado na forma do artigo 903 do CPC, estando os autos nº 0017045-35.2014.8.27.2706 conclusos para esta finalidade.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O exaustivo relatório apresentado acima noticia que o mesmo imóvel está constrito e alienado em dois diferentes processos.
Em ambos os processos, está presente o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ora como credor preferencial que habilitou seu crédito (0012272-10.2015.8.27.2706), ora como exequente que logrou êxito em executar sua garantia hipotecária (0017045-35.2014.8.27.2706).
Da mesma forma, em ambos houve o depósito da entrada, sendo que, neste processo, a proposta de pagamento é em 6 parcelas, e naquele outro, a proposta de pagamnto é e 30 parcelas.
Ainda nestes autos de nº 0012272-10.2015.8.27.2706, há questão pendente a ser resolvida, consistente na pretensão de substituição de um arrematante por terceiro a quem o originário alienou, sem autorização, o bem imóvel.
Há ainda os credores preferenciais (créditos trabalhistas) que já tiveram autorizada a reserva de créditos nestes autos.
A meu sentir, está claro que o mesmo bem não poderá ser entregue a dois arrematantes diferentes.
Enquanto detentor do crédito preferencial (seja pelo registro da hipoteca, seja pela penhora anterior), e na condição simultânea de exequente, é necessário que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A se pronuncie acerca da proposta de pagamento parcelado que deverá prevalecer.
Em quaisquer dos casos, os créditos trabalhistas deverão ser preservados, seja mediante a reserva de créditos já realizada neste processo, seja na habilitação do crédito na execução de nº 0017045-35.2014.8.27.2706, por parte da Justiça do Trabalho.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, antes de deliberar sobre a higidez da venda direta realizada nestes autos, assim como da alienação extrajudicial feita pelo arrematante a terceiros, determino:
a) A intimação do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., credora preferencial, para manifestação sobre as propostas de pagamento parcelado apresentadas nestes autos e também nos autos de nº 0017045-35.2014.8.27.2706, a fim de especificar qual delas entende que deve ser mantida;
b) A expedição de ofício à Justiça do Trabalho para ciência e, se for o caso, solicitação da reserva de crédito também nos autos 0017045-35.2014.8.27.2706, onde figuram como executados I.R.M. DE ARAUJO, IRISDALVA RODRIGUES MORAES DE ARAUJO e ROBSON CARLOS DE ARAUJ;
c) A intimação da exequente, executada, de ALEX HONÓRIO DOS SANTOS e dos terceiros interessados MURILLO HENRIQUE FERREIRA E ALINNE CAMARGOS DA SILVA FERREIRA1 para ciência e manifestação.
Prazo comum: 30 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 23 de maio de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. Terceiros adquirentes. Endereço no evento 360, CONTR3.