Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5034547-61.2013.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RÉU: TARCISIO CARNEIRO RAMOS
ADVOGADO(A): REGISON ALVES DOS SANTOS (OAB TO013401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
O executado TARCÍSIO CARNEIRO RAMOS opôs embargos de declaração (Evento 316) em face da decisão proferida no Evento 312, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que o juízo deixou de apreciar o pedido de cancelamento da restrição de circulação incidente sobre seus veículos, cuja análise havia sido postergada na decisão do Evento 292. Alega, ainda, contradição entre a sua nomeação como depositário e a manutenção da restrição de circulação sobre os veículos (Evento 316).
A parte exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, apresentou manifestação (Evento 338), defendendo a inexistência de omissão e contradição, pugnando pela rejeição dos embargos (Evento 338).
Posteriormente, o executado TARCÍSIO CARNEIRO RAMOS apresentou petição intercorrente (Evento 340), reiterando o pedido de levantamento da restrição de circulação dos veículos alienados fiduciariamente (Evento 340).
Passo a decidir.
Desde logo, observo que o exequente não se manifestou de forma conclusiva quanto ao despacho do evento 332.
Para o conhecimento dos embargos declaratórios, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, quais sejam a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação dos fundamentos da irresignação, ou seja, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros ou, ainda, o erro material. Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo estipulado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, porquanto são tempestivos.
No mérito, assiste razão ao recorrente quanto ao vício de omissão.
Na decisão proferida no Evento 292, este juízo consignou expressamente que o pedido de cancelamento das restrições incidentes sobre os veículos de propriedade do executado TARCÍSIO CARNEIRO RAMOS seria reapreciado após a manifestação da parte exequente.
Contudo, na decisão subsequente do Evento 312, ao deferir a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos e nomear o executado como depositário, este juízo deixou de se manifestar de forma expressa sobre o pedido de cancelamento das restrições de circulação que recaem sobre os referidos automóveis.
Configura-se, portanto, a omissão apontada, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o vício e integrar a decisão.
No que tange à alegada contradição entre a nomeação como depositário e a manutenção da restrição de circulação, o argumento do recorrente resta prejudicado diante da necessidade de prévia oitiva da parte exequente sobre o pedido de cancelamento da restrição de circulação.
Com efeito, diante da petição do Evento 340, na qual o recorrente reitera o pedido de levantamento da restrição de circulação dos veículos TOYOTA/COROLLA GRS, placa TGL4A00, e FORD/RANGER LTD CD4A32C, placa QTO6I63, faz-se necessária a manifestação da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre o tema.
A medida visa assegurar o contraditório e evitar decisão surpresa, em estrita observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões fundamentadas em fatos ou fundamentos sobre os quais não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão e determinar a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido de cancelamento da restrição de circulação veicular.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por TARCÍSIO CARNEIRO RAMOS no Evento 316, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na decisão do Evento 312 e determinar a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pedido de cancelamento da restrição de circulação dos veículos, formulado no Evento 340.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar o executado quanto a esta decisão.
Prazo: 15 dias;
- Intimar a parte exequente para:
a) manifestar-se sobre o pedido de cancelamento da restrição de circulação incidente sobre os veículos TOYOTA/COROLLA GRS, placa TGL4A00, e FORD/RANGER LTD CD4A32C, placa QTO6I63, formulado pelo executado no Evento 340;
b) juntar o distrato social da empresa executada extinta (TABOCA SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA) e, caso seja de seu interesse, apresentar pedido de inclusão dos ex-sócios no polo passivo, qualificando-os.
Prazo: 15 dias, sendo de 5 dias para a manifestação quanto ao item a acima;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão no localizador CONCLUSOS URGENTES.