Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000133-71.2007.8.27.2721/TO
INTERESSADO: HERMANN ELOY COSTA BARBOSA
ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado do Tocantins contra Maria de Sousa Costa, visando à cobrança de débitos fiscais de ICMS, cujos atos expropriatórios culminaram no leilão de bens penhorados nos autos.
O terceiro interessado Hermann Eloy Costa Barbosa compareceu ao feito e apresentou manifestação jurídica em que aduziu a nulidade absoluta da arrematação e a ocorrência de prescrição intercorrente tributária (Evento 235). Em suas razões, sustentou a nulidade do redirecionamento operado em desfavor do Espólio sob a justificativa de que a devedora originária faleceu sem citação em vida, bem como apontou a falta de intimação do cônjuge coproprietário acerca da penhora (Evento 235). Aduziu, ainda, a prejudicialidade externa em virtude do trâmite de ação de usucapião que envolve o mesmo lote de terras (Evento 235).
O arrematante Diogo Borges Oliveira, no Evento 238, apresentou manifestação asseverando a validade, a eficácia e a irretratabilidade da hasta pública ocorrida (Evento 238). Destacou a regularidade da citação em vida de Maria de Sousa Costa e a representação dos espólios por Cláudia Maria de Sousa, que foi cientificada pessoalmente de todas as constrições (Evento 238). Noticiou, de forma relevante, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento unânime ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ente estatal para revogar a liminar de suspensão e determinar o regular andamento da alienação judicial (Evento 238).
O exequente Estado do Tocantins corroborou os termos da manifestação do arrematante, defendendo que o negócio translativo da posse invocado pelo terceiro configura fraude à execução, haja vista que a cessão ocorreu em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa (Evento 239). Salientou a validade de todos os atos processuais e requereu o regular prosseguimento para homologar a arrematação (Evento 239).
No certame denominado Leilão Eletrônico nº 1978-2, ocorrido em 25 de fevereiro de 2026, o imóvel correspondente ao lote de terras urbano de número 28, da quadra ARSO-45, matriculado sob o nº 81.053 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, foi arrematado por Diogo Borges Oliveira, pelo maior lanço ofertado no valor de duzentos e sessenta mil e quinhentos reais (Evento 207, AUTO2).
É o relatório necessário. Decido.
Preliminar de Validade do Redirecionamento e Sucessão Processual
A alegação de nulidade da sucessão processual por suposta ausência de citação pessoal em vida de Maria de Sousa Costa é desmentida pela realidade documental do processo.
A análise fática dos autos revela que a devedora originária Maria de Sousa Costa foi pessoalmente citada pelo Oficial de Justiça Gervando Martins Timbó no dia 09 de junho de 2008 (Evento 1, Mand6, fl. 11). O mandado citatório consta assinado de próprio punho pela devedora, que recebeu tempestivamente a contrafé (Evento 1, Mand6, fl. 11).
A ciência pessoal do feito foi tão plena que, em 12 de junho de 2008, a devedora compareceu voluntariamente perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, reconheceu a obrigação fiscal e firmou Termo de Acordo de Parcelamento do débito tributário em 120 prestações mensais (Evento 1, PET7, fl. 17).
Como o falecimento de Maria de Sousa Costa ocorreu apenas no dia 07 de maio de 2009 (Evento 1, CERTOBT21, fl. 51), ou seja, quase um ano após estar integrada validamente ao polo passivo da relação processual, é insustentável a tese de citação inexistente em vida.
Desse modo, o ato processual ocorrido no Evento 8 não consubstancia redirecionamento de sócio gerente, mas sim a regular sucessão processual da executada falecida por seu espólio e herdeiros (Evento 8), em estrita consonância com as normas processuais civis vigentes. Constatada a validade da citação originária, inexiste vício a macular o prosseguimento da lide em face do Espólio.
Preliminar de Regularidade da Intimação do Coproprietário
O terceiro interessado sustenta a nulidade absoluta do leilão em virtude da ausência de intimação formal do Espólio de Raimundo de Sousa Neto, coproprietário da metade ideal do bem imóvel de matrícula nº 81.053 (Evento 235). Todavia, a tese é infundada e colide com os princípios da instrumentalidade e da boa-fé processual.
Raimundo de Sousa Neto faleceu em 08 de março de 2014, sendo casado com a devedora sob o regime de comunhão universal de bens. Por força de seu falecimento, foi aberto o Inventário nº 0002088-81.2014.8.27.2721, no qual Cláudia Maria de Sousa foi nomeada inventariante compromissada do Espólio em 24 de agosto de 2021 (Evento 193, TERMCOCOMPR4).
Cláudia Maria de Sousa e Cátia Maria de Sousa são filhas e únicas herdeiras de ambos os de cujus, figurando pessoalmente como executadas e representantes do Espólio de Maria de Sousa Costa neste processo. Ambas foram pessoalmente intimadas por correspondência com Aviso de Recebimento no ano de 2016 (Eventos 20 e 21) e cientificadas por Oficial de Justiça acerca da realização da penhora e da respectiva avaliação dos imóveis (Evento 145, CERT6, CERT10).
Verifica-se que a inventariante e representante legal do Espólio de Raimundo de Sousa Neto detinha ciência inequívoca de todos os atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o lote de terras. Na forma do artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade formal é obstada quando o ato atinge a sua finalidade essencial sem causar prejuízo concreto à defesa da parte interessada.
A arguição tardia de nulidades de cunho puramente formal, sem a demonstração de efetivo prejuízo, configura comportamento abusivo denominado nulidade de algibeira. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que tais alegações não encontram guarida e de que a intimação do inventariante supre a necessidade de cientificação individual do espólio nos atos de expropriação:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto" (AgInt no REsp 1.899.669/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. [...] O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado'" (REsp 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 3. "Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277)" (AgInt no REsp 1.930.980/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1º/2/2022). 4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.224/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
A representação do espólio por Cláudia Maria de Sousa convalida os atos de cientificação processual, de modo que a ausência de expediente endereçado especificamente ao Espólio de Raimundo de Sousa Neto não gerou prejuízos e não invalida a penhora e a arrematação realizadas.
Prejudicial de Inocorrência de Prescrição Intercorrente Tributária
A prejudicial de mérito atinente à prescrição intercorrente tributária deve ser afastada, porquanto o processo contou com regulares causas suspensivas e atos sucessivos de constrição patrimonial eficiente.
Consta do histórico processual que a execução fiscal esteve legalmente suspensa no período de 2016 a 2018 em decorrência de acordos de parcelamento tributário ativos firmados voluntariamente pela parte executada (Eventos 22, 24, 25 e 27).
A celebração de parcelamento tributário interrompe a contagem da prescrição e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, afasta-se a fluência do prazo no interregno em que as avenças fiscais estiveram em vigor.
Com o inadimplemento e a rescisão administrativa do acordo fiscal, a Fazenda Pública deu andamento imediato ao feito. O juízo singular determinou a realização de bloqueio SISBAJUD e a decretação de indisponibilidade de bens no Evento 43, a qual foi registrada com resultado positivo no Evento 54.
A busca patrimonial efetiva e a decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) configuram atos de constrição aptos a interromper a prescrição, impedindo a caracterização de inércia do credor. Inexiste, portanto, paralisação injustificada a ensejar a aplicação da suspensão do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, rejeitando-se a prejudicial de prescrição.
Mérito de Validade da Arrematação e Ineficácia por Fraude à Execução
No mérito, as objeções possessórias apresentadas pelo terceiro interessado não são aptas a comprometer a higidez da expropriação, em virtude da fraude à execução tributária e do dever de cumprimento das decisões da instância superior.
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins apreciou a legalidade dos atos constritivos nestes autos. No julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 0007660-61.2026.8.27.2700/TO, a Corte Estadual deu provimento ao recurso fazendário e determinou expressamente o prosseguimento da alienação judicial sobre o imóvel de matrícula nº 81.053 (Evento 238).
A alegada posse de boa-fé aduzida por Hermann Eloy Costa Barbosa, com esteio em recibo particular firmado em 1º de junho de 2015, ocorreu quando o débito fiscal de ICMS já estava inscrito em dívida ativa desde 26 de maio de 2007 (CDA nº A-2769/2007) (Evento 154).
A alienação ou oneração de patrimônio promovida por sujeito passivo em débito tributário com a Fazenda Pública, após a devida inscrição do crédito em dívida ativa, presume-se fraudulenta, ensejando a ineficácia absoluta do ato perante o credor fiscal. O artigo 185 do Código Tributário Nacional prevê expressamente essa consequência jurídica:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o regime de recursos repetitivos no Tema 290, o entendimento de que a presunção de fraude nas execuções tributárias possui caráter objetivo e prescinde da análise de boa-fé do adquirente ou de anterior registro da penhora, revelando-se inaplicável a Súmula nº 375 da Corte Superior. A posse transmitida ao terceiro após a inscrição em dívida ativa é ineficaz perante o Estado, mantendo-se o imóvel vinculado à garantia do crédito.
A tese de aquisição originária do domínio por usucapião também é contraditada pela prova técnica. A certidão circunstanciada elaborada pelo Oficial de Justiça e Avaliador Nelcyvan Jardim dos Santos, em abril de 2023, atesta que o lote urbano de matrícula nº 81.053 consiste em lote de terras vazio, sem edificações, benfeitorias ou qualquer ocupação humana (Evento 13 da CP 0001451-91.2023.8.27.2729). A ausência de atos exteriores de posse afasta a verossimilhança do exercício possessório qualificado com animo de dono pelo terceiro.
De igual modo, afasta-se o pedido de sobrestamento processual por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil). A Ação de Usucapião nº 0009518-40.2026.8.27.2729 foi proposta pelo terceiro somente em março de 2026, revelando caráter puramente reativo e superveniente à arrematação judicial concluída em 25 de fevereiro de 2026 (Eventos 206 e 207), a qual se tornou ato perfeito, acabado e irretratável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido os requerimentos pendentes nos seguintes termos:
a) rejeito integralmente a manifestação e todas as objeções de nulidade, prescrição intercorrente e prejudicialidade de usucapião formuladas pelo terceiro Hermann Eloy Costa Barbosa no Evento 235;
b) homologo a arrematação judicial do lote de terras urbano de número 28, da quadra ARSO-45, conjunto QI-12, matriculado sob o nº 81.053 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, realizada em 25 de fevereiro de 2026 (Evento 207, AUTO2) pelo arrematante Diogo Borges Oliveira, pelo valor de R$ 260.500,00, tornando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil;
c) determino a expedição da Carta de Arrematação e do correspondente Mandado de Imissão na Posse em favor de Diogo Borges Oliveira (Evento 238), condicionados ao decurso do prazo legal, à comprovação do recolhimento das custas da arrematação e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na forma do artigo 901, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil;
d) determino a expedição de ofícios aos órgãos judiciais e registrais competentes para que procedam ao cancelamento das penhoras, averbações de indisponibilidade (CNIB) ou gravames incidentes sobre o lote de terras arrematado.
e) Promova o levantamento da suspensão do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.